Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.767 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001
(Publicação DOM 22/02/2001: p.08)
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE TELAS E PLACAS DE ADVERTÊNCIA NAS RESIDÊNCIAS QUE POSSUEM CÃES DE GRANDE PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Dr. Romeu Santini, seu Presidente, nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
I - Nos vãos das grades de
ferro;
II - Nos vãos das cercas de
madeira;
III - Ao longo das cercas
vivas.
I - Intimação para que
instalem telas de malha metálica e placas de advertência no prazo de trinta
dias;
II - Multa de 100 UFIR's
renovável a cada trinta dias, até que as telas de malha metálica e as placas de
advertência sejam devidamente instaladas.
Campinas, 21 de fevereiro de 2001.
Dr. Romeu Santini
Presidente
autoria: Vereador Pedro
Serafim
PUBLICADO NA SECRETARIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 21 DE FEVEREIRO DE 2001
Leonel Ferreira Gomes Júnior
Secretário Geral