DECRETO Nº 13.807 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 13/12/2001 p.04)
Regulamenta a Lei 9.788, de 2/07/1998, que autoriza o poder executivo a conceder redução de tarifa no transporte coletivo urbano municipal aos estudantes de 1º e 2º graus e de cursos profissionalizantes do município de Campinas e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
Fica concedida a redução de 60%
(sessenta por cento) do valor da tarifa dos serviços municipais de transporte
coletivo urbano e alternativo aos estudantes de escolas de 1º e 2º graus das
redes oficial e particular de ensino e de cursos profissionalizantes, sediados
no município de Campinas.
§ 1º
São considerados
profissionalizantes os cursos de educação profissional em nível básico e
técnico, nos termos dos incisos I e II do artigo 3º do Decreto Federal nº
2.208, de 17 de abril de 1997, que regulamenta a Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, devidamente reconhecidos e aprovados pelo Conselho Estadual
de Educação, conforme a legislação em vigor, em particular, a Resolução CNE/CEB
nº 04/99 (Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de
Nível Técnico) e a Indicação CCC nº 08/2000 (Diretrizes para Implementação da
Educação Profissional de Nível Técnico no Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo).
§ 2º
Somente terão direito ao benefício
de redução tarifária os estudantes regularmente matriculados em cursos de
aprendizagem ou de habilitação profissional com carga horária mínima de 800
horas e com cota mensal reduzida, em cursos de especialização técnica com carga
horária mínima de 360 horas.
Art. 2º
A redução tarifária no sistema
municipal de transporte coletivo urbano será concedida aos estudantes
previamente cadastrados, através da venda antecipada de créditos de viagem no
Sistema de Comercialização e Arrecadação Automática de Tarifas (SCAAT), nos
termos do Decreto nº 12.646, de 01 de outubro de 1997.
Parágrafo único. A concessão do benefício para o
Sistema de Transporte Alternativo Municipal será assegurada nos termos do
Decreto nº
13.647, de 20 de
junho de 2001.
Art. 3º
O cadastramento dos estudantes será
efetuado pela Associação de Empresas de Transporte Coletivo de Campinas
(TRANSURC), nos termos do Decreto nº 12.646, de 1º de outubro de 1997.
Parágrafo único. O cadastramento dos estudantes
deverá ser realizado anualmente.
Art. 4º
Os estudantes cadastrados terão
direito a adquirir uma cota mensal máxima de créditos de viagem, nas seguintes
condições:
I
- até 30 (trinta) créditos mensais,
para estudantes regularmente matriculados em cursos de ensino
profissionalizante de especialização técnica com carga horária de 360 a 800
horas;
II
- até 50 (cinquenta) créditos mensais, para estudantes regularmente
matriculados em escolas de 1º e 2º graus ou cursos de educação profissional em
nível básico e técnico, com carga horária mínima de 800 horas;
III
- até 100 (cem) créditos mensais para estudantes enquadrados nas
condições previstas no inciso II, quando necessitarem usar duas ou mais linhas
de ônibus urbano.
Parágrafo único. Os estudantes matriculados em curso
profissionalizante e em curso regular de 1º e 2º graus, em estabelecimentos ou
horários distintos, poderão solicitar uma cota para cada curso, até o limite de
100 (cem) créditos mensais.
Art. 5º
A aquisição de créditos pelos
estudantes cadastrados poderá ser efetuada mensalmente, com intervalo mínimo de
30 (trinta) dias entre cada aquisição.
§ 1º
A cada compra, os estudantes
poderão adquirir créditos em quantidade suficiente para completar a cota a que
têm direito.
§ 2º
A Secretaria de Transportes poderá estabelecer cotas diferenciadas
para utilização em períodos de recuperação escolar.
Art. 6º
A Secretaria de
Transportes poderá estabelecer períodos de restrição para comercialização de
créditos ou sua utilização no sistema municipal de transporte coletivo.
§ 1º
A redução tarifária não é válida
aos domingos e feriados.
§ 2º
Os estudantes poderão realizar até 6 (seis) viagens diárias com
direito à redução tarifária.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº
12.976
, de 19 de
outubro de 1998.
Campinas, 12 de dezembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de
Assuntos Jurídicos e da Cidadania
MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário de
Transportes
Redigido na Coordenadoria
Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania,
conforme elementos constantes do protocolado de nº 67.820, de 05 de novembro de
2001, em nome de Secretaria Municipal de Transportes, e publicado no
Departamento de Expediente do Gabinete da Prefeita na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de
Gabinete e Governo
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenadoria
Setorial Técnico-Legislativa