Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.158 DE 12 DE MARÇO DE 2002
(Publicação DOM 13/03/2002 p.24)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º E REVOGA O § 3º DO ART. 3.1.03.01 DA LEI Nº 7.413/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Romeu Santini, seu Presidente, nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- O
§ 2º
do art. 3.1.03.01 da Lei nº 7.413/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3.1.03.01 - ........................
§ 1º
.........................................
§ 2º
- As construções clandestinas com área total ou de acréscimos não superior a 200m² , estarão isentas de multas por construir sem alvará previsto no
Art. 2.1.05.01
- alínea "c", com exceção das partes que não se enquadrarem na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e demais Leis pertinentes à questão." (NR)
Art. 2º
- Fica revogado o
§ 3º
do art. 3.1.03.01
da Lei nº 7.413/92.
Art. 3º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 9.364/97
.
Romeu Santini
Presidente
autoria: Campos Filho - Vereador
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 12 DE MARÇO DE 2002.
Leonel Ferreira Gomes Júnior
Secretário Geral