Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI N. 11.393 DE 17 DE OUTUBRO DE 2002
(Publicação DOM 18/10/2002 p.04)
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 10 DA LEI N. 11.110 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001 "QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA"
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- O
artigo 10 da lei n. 11.110 de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"
Art. 10
-
-.......................
Parágrafo Único
- O reconhecimento administrativo da não incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, relativamente à responsabilidade solidária pelos serviços empregados na construção civil de habitações populares, assim definidas as constantes do
Art. 4º
-
, III, da Lei n. 11.111 de 26 de dezembro de 2001, realizada por intermédio de mutirão comunitário, condiciona-se a que seja indicada tal circunstância no projeto respectivo, sujeitando-se a obra ao acompanhamento de todas as fases de execução, desde a análise prévia do projeto até sua conclusão, observando-se as disposições constantes de regulamento do Executivo."
Art. 2º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 17 de outubro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Dário Saadi
Prot. 10/3129/02