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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.201 DE 07 DE JANEIRO DE 2003

(Publicação DOM 08/01/2003 p.04)

Regulamenta a Lei nº 11.276, de 18 de junho de 2002, que autoriza a Secretaria de Transportes da Prefeitura Municipal de Campinas a proceder o parcelamento de débitos de multas de trânsito e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O pagamento dos débitos relativos às multas por infrações de trânsito aplicadas pela Prefeitura Municipal de Campinas, por intermédio da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, poderá ser parcelado nas condições estabelecidas por este decreto e segundo procedimentos determinados por Resolução da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 2º  O parcelamento deverá ser solicitado individualmente, para cada penalidade aplicada, decorrido o prazo indicado no Auto de Notificação e Imposição de Penalidade para pagamento com desconto.

Art. 3º  A solicitação de parcelamento deverá ser feita à EMDEC pelo proprietário do veículo ou mediante procuração outorgada por instrumento público e poderá ser autorizada nas seguintes condições:
I - parcelamento do valor sem desconto em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;
II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao estabelecido pelo CONTRAN para infração de natureza leve;
III - a última parcela deverá ter seu vencimento fixado até o último dia do mês anterior ao do licenciamento veicular anual, de acordo com o dígito final da placa do veículo.
§ 1º Autorizado o parcelamento, a EMDEC emitirá os documentos necessários para os pagamentos em rede bancária autorizada, devendo a primeira parcela ser paga diretamente na tesouraria da EMDEC, na data da liberação.
§ 2º Em caso de alteração do valor da multa, o valor do débito será atualizado e a diferença acrescentada à última parcela, por meio de documento de recolhimento complementar específico, emitido pela EMDEC.

Art. 4º  A EMDEC somente solicitará a baixa de multas parceladas junto ao cadastro do Departamento Estadual de Trânsito após a quitação integral do débito.
§ 1º Em caso de remoção ou apreensão do veículo, o parcelamento de eventuais multas será cancelado e a sua liberação somente ocorrerá após o pagamento total do débito.
§ 2º O atraso do pagamento de qualquer parcela por período superior a 30 (trinta) dias implicará no cancelamento do parcelamento.
§ 3º Em caso de cancelamento do parcelamento, as parcelas pagas serão devolvidas mediante solicitação do interessado, sem qualquer tipo de correção.

Art. 5º  As solicitações de parcelamento de débitos poderão ser feitas a partir de 13 de janeiro de 2003.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de janeiro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário de Transportes

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 02/10/20021, de 17 de dezembro de 2002, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo