Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.644 DE 8 DE SETEMBRO DE 2003
(Publicação DOM 09/09/2003 p.12)
Acrescenta inciso I ao art.2º da Lei 11.125 que altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei 7.547, de 02 de julho de 1993, que estabelece obrigatoriedade de fixar cartaz com o nome e telefone do Serviço de Defesa do Consumidor, alterada pela Lei 8.699, de 22 de dezembro de 1995, renumerando-se os demais.
A Câmara Municipal aprovou, e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, promulgo nos termos do
Art. 1º Fica acrescentado o inciso I ao
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"Art. 2º
I - Notificação para que se procedam as alterações ou ajustes necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei, com prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para o seu efetivo cumprimento contados a partir da data da constatação das irregularidades pela Fiscalização da Prefeitura Municipal, constatada a continuidade da irregularidade após o prazo de que trata este item, ainda que parcialmente cumpridas as determinações impostas pela fiscalização, fica automaticamente estabelecido a aplicação do disposto nos itens II, III, IV e V desta Lei";
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 8 de setembro de 2003.
CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente
autoria: Vereador Antonio Flôres
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 8 DE SETEMBRO DE 2003.
APARECIDO DONIZETI DONAIRE
Secretário Geral