Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/04-DRM DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004
(Publicação DOM de 17/02/2004:11)
Dispõe sobre os requisitos e a forma dos requerimentos relativos ao Regime de Estimativa
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS - DRM/SMF, no uso das suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na
Lei 10.248
, de 15 de setembro de 1999, e nos
art. 70, inciso II
, o
CONSIDERANDO , a necessidade de disciplinar os requisitos e a forma dos requerimentos relativos ao Regime de Estimativa dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
RESOLVE:
I -
cópia do Documento de Informação Cadastral - DIC, atualizado;
II -
atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente;
III -
cédula de identidade e do CPF do subscritor do requerimento, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos;
I
- original ou cópia autêntica do instrumento de mandato, com outorga expressa de poderes de representação perante a administração pública para a prática do ato;
II
- cópia da cédula de identidade e do CPF do outorgante, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos, tratando-se de pessoa jurídica;
III
- sendo caso de substabelecimento de mandato, original ou cópia do instrumento correspondente.
I -
valores das receitas de serviços e outras receitas, discriminados mês a mês;
II -
valores, discriminados mês a mês, de:
a)
pró-labore;
b)
salários;
c)
honorários do contador;
d)
água;
e)
energia elétrica;
f)
telefone;
g)
aluguel;
h)
tributos;
i)
outras despesas.
III -
número de empregados;
IV-
a área do estabelecimento (m2);
V
- número de pessoas da família que trabalham na empresa;
VI -
os seguintes dados atualizados do responsável pela contabilidade da empresa:
a)
nome;
b)
endereço;
c)
telefone;
d)
nº no CPF;
e)
nº do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
f)
nº da Inscrição Municipal - CCM;
g)
endereço eletrônico - Email.
I -
quando intempestivo, ou após exaurida a esfera administrativa;
II -
quando interposto por quem não seja legitimado;
III -
quando, subscrito por representante legal ou procurador, não esteja instruído com a documentação hábil a que se comprove a representação ou o mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião, havendo suspeita de falsidade, fraude ou dúvida quanto,a sua autoria;
IV
- quando não instruído com a declaração disciplinada no art.3º da presente instrução;
V -
quando verificada a desatualização dos dados cadastrais do contribuinte, junto ao Cadastro Mobiliário Municipal; ou
VI -
quando do requerimento ou recurso não se possa identificar o requerente ou determinar o objeto requerido.
Campinas, 16 de Janeiro de 2004
ANTÔNIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias
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