PORTARIA Nº 001/2013 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
(Publicação DOM 11/03/2013 p.18)
O
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Seguranças Pública, no uso
de suas atribuições legais, altera a
Portaria nº
004
de 20 de Setembro de 2007, a qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelece novas normas disciplinadoras e regras
necessárias ao melhor cumprimento da
Lei Municipal Nº
12.634
, de 25 de setembro de 2006, que Institui o Canil da Guarda Municipal
de Campinas, e dá outras Providências.
FAZ SABER:
Art. 1º
A
presente Portaria estabelece normas disciplinadoras para a aquisição dos cães,
de sua atuação, da permanência no Canil, de sua exclusão dos serviços, da baixa
do patrimônio e demais regras necessárias ao cumprimento das atividades do
Canil da Guarda Municipal de Campinas no que se refere:
I -
Aquisição
de cães;
II -
Adestramento
de cães;
III -
Inclusão de
cães;
IV -
Exclusão de
cães.
V -
Manutenção
,
higiene, alimentação e demais cuidados.
Art. 2º
O guarda
municipal para ser lotado no Canil da Guarda Municipal de Campinas deverá
possuir capacitação e habilitação para desenvolver o adestramento dos cães,
através de treinamento, condicionamento e instrução para as diversas
modalidades de interesse da Corporação certificado por órgão oficial
especializado, visando assim, a condução dos cães nas operações que assim o
ensejar.
Art. 3º
Cada
guarda municipal condutor é o responsável pela manutenção e higiene das
instalações dos boxes e da alimentação dos cães sob sua responsabilidade.
Art. 4º
Cabe à Comissão Examinadora, dentre outras atribuições, emitir
relatórios de supervisão e avaliação anualmente ao Secretário Municipal de
Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, a fim de embasar as medidas e
possíveis alterações pertinentes ao bom desempenho das atividades do Canil da
Guarda Municipal de Campinas, bem como anuírem na aquisição de cães, seja ela
por compra ou doação.
Parágrafo
Único. A Comissão Examinadora reunir-se-á ordinariamente uma vez
ao ano, podendo ser convocada extraordinariamente para fiscalização e visitas,
programadas ou não, ou para tomada de decisões que dela dependam.
Art. 5º
O Canil
da Guarda Municipal de Campinas poderá receber doação de cães, desde que
anuídas pela Comissão Examinadora e suas condições físicas e de saúde sejam
atestadas de forma positiva pelo Médico Veterinário indicado pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 6º
As
instalações do Canil ocuparão área física e edificações próprias na Base
Regional de Barão Geraldo, devendo seguir as normas especificas as quais
deverão ser obtidas junto ao Centro de Zoonose da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 7º
O Canil
deverá ter boxes individuais para habitação dos cães, construídos em alvenaria
com as seguintes especificações:
I -
Dimensões
mínimas:
a)
Largura:
1,80m
b)
Comprimento:
4,5m
c)
Altura:
2,50 m
d)
Parte
coberta: 3,25 m
e)
Parte
descoberta: (solário) 4,50 m2
II -
Bebedouro
individual, fixo ou móvel, adequado aos cães,
III -
Comedouro
individual fixo ou móvel, impermeável e resistente;
IV -
Esgoto
canalizado;
V -
Portas com
trancas de segurança;
VI -
Circulação
de ar compatível com o conforto adequado do cão.
VII -
Sistema de
desinfecção eficiente.
Art. 8º
O efetivo do Canil da Guarda Municipal de Campinas deverá atender às
necessidades de trabalho da Corporação, podendo ser aumentado de acordo com a
necessidade e com anuência expressa da Comissão Examinadora.
Art. 9º
A aquisição do efetivo de cães dar-se-á:
I -
Por compra;
II -
Por
criação;
III
- Por
doação.
Art. 10. Os cães
adquiridos destinam-se exclusivamente aos serviços da Guarda Municipal de
Campinas, sob os aspectos técnicos e operacionais.
§ 1º
Todos os
animais integrantes do canil independente da forma aquisitiva, deverá
obrigatoriamente possuir prontuário junto ao Comando da Guarda, contendo todos
os dados inerentes a sua origem e aquisição.
§ 2º É expressamente proibido a permanência e/ou adestramento de qualquer animal nas
dependências do canil sem que sejam de propriedade da Guarda Municipal e possua
registro na forma acima expressa.
§ 3º
No caso
específico de compra, os cães deverão ser portadores de certificado de registro
de origem.
Art. 11. Os cães
integrantes do Canil da Guarda Municipal de Campinas, adquiridos por compra,
doação e criação própria, constituem patrimônio da Prefeitura Municipal de
Campinas, em posse da Guarda Municipal, devendo ser submetidos às regras gerais
adotadas pela Coordenadoria de Patrimônio da Secretaria Municipal de
Administração.
Parágrafo
único. Os cães integrantes do Canil da Guarda Municipal de
Campinas, recebidos por doação serão registrados em Livro próprio pela Guarda
Municipal de Campinas e sua exclusão se submete às regras do artigo 15º e
seguintes desta Portaria, no que couber.
Art. 12. O Canil da
Guarda Municipal de Campinas utilizará raças de cães condizentes com os
serviços a serem desenvolvidos, a fim de atender missões e atividades
regulamentares específicas, devendo a aquisição de cães ser aprovada pela
Comissão Examinadora.
Art. 13. Todos os
cães existentes deverão ter, a partir da data de sua aquisição, prontuário
individual, contendo dados de interesse específicos quanto à sua
característica, origem, forma de aquisição, condição atualizada de saúde e
desempenho e cópia dos prontuários entregues para ciência e acompanhamento ao
Comando da Guarda Municipal e as devidas atualizações.
Parágrafo
único. No prontuário deverá constar:
I -
Avaliação
clínica e comportamental do cão;
II -
Histórico
clinico e imunoprofilático atualizado;
III -
Participação
em missões, ocorrências, provas e afins;
Art. 14. Os cães
doados ao Canil deverão apresentar as seguintes condições:
I -
Ter idade
máxima de 12 (doze) meses;
II -
Estar apto
clínica, comportamental e imunologicamente;
III -
Ser de raça
compatível com as atividades desenvolvidas pela Corporação.
Parágrafo
único. Em casos excepcionais, mediante aprovação da Comissão
Examinadora, embasada pelo relatório do Médico Veterinário, poderão ser aceitos
animais com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses, desde que estejam
íntegros e sadios, além de devidamente adestrados, com qualidades excepcionais
ou se destinem a efetuar cruzamentos para a criação própria da Corporação.
Art. 15. O cão será excluído do efetivo do Canil:
I -
Por
aposentadoria;
II -
Por morte;
III
- Por
doação desde que por justo motivo e anuído pela Comissão Examinadora;
Art. 16. Os cães
sempre serão excluídos por uma das formas previstas no artigo anterior, através
de processo próprio, que será deflagrado pelo responsável pelo Canil da Guarda
Municipal de Campinas.
Art. 17. Os cães do patrimônio da Corporação serão aposentados nos seguintes
casos:
I -
Por tempo
de serviço efetivo prestado à Corporação de 07 (sete) anos;
II -
Por
aposentadoria compulsória ao atingirem o limite de idade de 10 (dez) anos;
III -
Por
inservibilidade orgânica ou funcional, declarada por Médico Veterinário e
aprovada pela Comissão Examinadora.
Art. 18. Os cães aposentados serão mantidos pela Prefeitura Municipal de Campinas
e isentos de qualquer prestação de serviço ou atividade até o fim de sua vida
ou serão cedidos, obedecida a seguinte prioridade:
I -
Ao condutor
do cão;
II -
A
integrante do Canil da Guarda Municipal de Campinas;
III -
A
integrante da Guarda Municipal de Campinas;
IV -
A
particulares.
Art. 19. Os cessionários ficam sujeitos à fiscalização exercida pelo responsável
pelo Canil ou quem este designar, reservado o direito de anular a cessão e
retomar o animal, caso se verifique maus tratos.
Art. 20. O cão que
vier a morrer por motivos naturais ou acidentais, em serviço ou não, será
excluído do efetivo do Canil da Guarda Municipal de Campinas e seu corpo terá
destino adequado.
Art. 21. Os cães pertencentes ao Canil da Guarda Municipal de Campinas serão
submetidos à eutanásia, obedecendo aos padrões legais, éticos e técnicos,
mediante parecer conclusivo do médico veterinário responsável pelo Canil.
Parágrafo
único. Será lavrado e assinado pela Comissão Examinadora, o Termo
de Óbito, com o objetivo de exclusão do cão do efetivo do Canil e baixa de
patrimônio.
Art. 22. Os cães
que já integram o Canil da Guarda Municipal ao tempo da publicação desta
Portaria, deverão ser registrados no Livro próprio pertencente à GMC,
destinados ao recebimento de cães mediante doação.
Art. 23. O Canil da Guarda Municipal será subordinado diretamente ao Comandante
da Guarda Municipal, o qual poderá nomear um ou mais guardas municipais de
carreira para gerenciar, administrar e comandar o canil da guarda.
Art. 24. Caberá ao gestor do Canil da Guarda Municipal que será nomeado pelo
Comandante da Guarda responsabilizar-se pelo total cumprimento desta portaria,
bem como pela gestão, pela programação da aquisição de produtos para a
manutenção, higiene, alimentação dos cães e outros cuidados com a antecedência
necessária para que não haja prejuízo ao bom andamento e desenvolvimento do
canil e maus tratos dos animais.
Art. 25. O Comando da Guarda Municipal, com vista a assegurar o amplo e restrito
conhecimento e cumprimento desta Portaria, deverá indicar o gestor do Canil,
remetendo cópia desta a Superintendência, Inspetorias, Bases Operacionais e aos
Órgãos da Guarda Municipal de Campinas.
Art. 26. Deverá o gestor do canil da Guarda Municipal solicitar junto à
Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses a
indicação de médico Veterinário para que nos termos da
Lei
Municipal 12.634, de 25 de Setembro de 2006, realize visitas técnicas ao
Canil e atendimentos quinzenais aos cães, além de prestar apoio, cuidados e
orientações necessárias.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se
Campinas, 26 de fevereiro de 2013
LUIZ AUGUSTO BAGGIO
Secretário
Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança