Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 13.819 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 20/12/2001 p.01)
Regulamenta a Lei nº 10.704, de 4 de dezembro de 2000, que "institui o programa de adoção de praças públicas e de esportes e áreas verdes - PAPPE, estabelece seus objetivos e processos, suas espécies e limitações das responsabilidades e dos benefícios dos adotantes".
A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
I
- ato constitutivo em vigor,
devidamente registrado, acompanhado de prova da regular representação da
diretoria em exercício ou da eleição de seus administradores;
II
- CNPJ, em caso de empresa privada ou associação cujo cadastramento
seja obrigatório;
III
- certidão de regularidade fiscal, expedida pelo Instituto Nacional
de Seguridade Social, nos casos de adoção por empresa privada ou na hipótese
prevista no art. 11 da Lei ora regulamentada;
IV
- plano de trabalho indicando os serviços que se propõe a realizar e
a manter, as metas a serem atingidas, as fases ou etapas de execução e o número
de placas que pretende instalar e suas dimensões, observado o limite máximo estabelecido
no presente decreto;
a)
na hipótese prevista no § 1º do art. 2º do presente decreto,
deverão constar do plano de trabalho a justificativa, objetivos, proposta
pedagógica, recursos humanos e materiais e a grade de horário de utilização da
praça de esportes;
V
- declaração, sob as penas da lei, subscrita pelo representante legal
da adotante, de inexistência de débitos tributários para com o Município de
Campinas;
VI
- Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo órgão ao qual
está vinculado o responsável pelo projeto, quando for o caso;
VII
- licenças ambientais federais, estaduais e municipais, no caso de
área de preservação permanente.
I
- natureza dos serviços propostos,
contemplando:
a) adaptação do projeto:
1.
às pessoas portadoras de necessidades especiais;
2.
às pessoas idosas e às crianças;
b)
maior quantidade de utilidades reversíveis ao patrimônio
público;
c)
menor prazo para a implementação do projeto e maior prazo de
sua manutenção;
d)
comprovação de efetiva participação da comunidade
circunvizinha da área adotada no projeto;
e)
destinação de área específica para recuperação da vegetação
nativa;
II
- menor número de placas
publicitárias;
III
- no caso de igual número de placas,
o projeto com placas de menor dimensão.
I
- em se tratando de praças públicas,
de esportes e áreas verdes:
a)
para áreas de até 200m2 (duzentos metros quadrados), uma
placa, com dimensões máximas de 0,20m de altura x 0,40m de largura, afixadas a
uma altura máxima de 0,20m do solo;
b)
para áreas a partir de 200m2 (duzentos metros quadrados) e até
500m2 (quinhentos metros quadrados), uma placa com o máximo de 0,40m de altura
x 0,60m de largura, fixada a uma altura máxima de 0,40m do solo;
c)
para áreas maiores que 500m2 (quinhentos metros quadrados)
poderá ser permitida a colocação de placas afixadas a uma distância máxima de
0,50m do solo, com dimensões máximas de 0,60m de altura x 0,80m de largura, na
proporção de uma placa a cada 500m2 (quinhentos metros quadrados) de área
conservada;
II
- em se tratando de canteiros
centrais de vias:
a)
para canteiros conservados com
largura de até 2 (dois) metros, uma placa de 0,40m de altura x 0,60m de
largura, afixada a uma distância de 0,40 m do solo, na proporção de uma placa a
cada 500 (quinhentos) metros lineares de canteiro conservado;
b)
para canteiros conservados com
largura superior a 2 (dois) metros, uma placa de 0,40m de altura x 0,60m de
largura, afixada a uma altura de 0,50m do solo, na proporção de uma placa a
cada 300 (trezentos) metros lineares de canteiro;
c)
para canteiros conservados centrais
de vias expressas com largura de até 5 (cinco) metros, uma placa de 0,60m de
altura x 0,80m de largura, afixada a uma distância máxima de 0,40m do solo, na
proporção de uma placa a cada 500 (quinhentos) metros lineares de canteiro;
d)
para canteiros conservados centrais
de vias expressas com largura superior a 5 (cinco) metros, uma placa de 0,60m
de altura x 0.80m de largura, afixada a uma distância máxima de 0,50m do solo,
na proporção de uma placa a cada 300 (trezentos) metros lineares de canteiro.
III
- a placa deverá fazer menção à
cooperação, com os seguintes dizeres:
a)
"Esta praça/praça de esportes/área
verde foi adotada por .....", com as cores livres, podendo conter a razão
social ou o nome fantasia, a logomarca, o endereço e o telefone do adotante,
desde que não ultrapasse 80% (oitenta por cento) da dimensão da placa; e
b)
"Prefeitura Municipal de
Campinas - SMOSPP/DPJ", quando se tratar de praça pública, ou
"Prefeitura Municipal de Campinas - SMCET/Dep. Esportes", quando se
tratar de praça de esportes, ou, ainda, "Prefeitura Municipal de Campinas -
SEPLAMA/DMA", no caso de áreas de preservação permanente, nas cores verde
e branco.
IV -
os equipamentos publicitários
poderão ser luminosos ou iluminados, de acordo com as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, vedada a colocação de placas sobre os
passeios de pedestres;
V
- os gastos com a instalação dos
equipamentos publicitários e com o fornecimento de energia elétrica serão de
responsabilidade da adotante.
Campinas, 19 de dezembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de
Assuntos Jurídicos e da Cidadania
LAURO MASCHIETTO
Secretário de
Obras, Serviços Públicos e Projetos
ARAKEN MARTINHO
Secretário de
Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário da
Cultura, Esportes e Turismo
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme elementos constantes do protocolo administrativo nº 22.088, de 29 de março de 2001, em nome da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete da Prefeita na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de
Gabinete e Governo
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenadoria
Setorial Técnico-Legislativa