Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.030 DE 13 DE JULHO DE 2004
(Publicação DOM de 14/07/2004: p.18)
INSTITUI CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS EM ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I estágio: é o tempo de prática definido em lei em que a pessoa aprende o seu ofício, preparando-se para o exercício de determinado serviço;
II estágio estudantil no serviço público: é aquele estágio remunerado prestado em órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional definido pela Lei Municipal
nº 10.442
, de 16 de março de 2.000;
III estagiário: pessoa que passa por um tempo de experiência e prática para o exercício de certo serviço;
IV estágio voluntário: serviço prestado, sem remuneração, por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos conforme Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Campinas, 13 de julho de 2004
IZALENE TIENE
PREFEITA MUNICIPAL
PROT. 04/08/2675
autoria: Vereadora Delegada Teresinha