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DECRETO Nº 14.217 DE 30 DE JANEIRO DE 2003
(Publicação DOM 04/02/2003 p.04)
DISPÕE SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS PROCESSOS DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
:
Art. 1º
-
Fica delegada aos Secretários
Municipais e aos Diretores de Departamento a competência para autorizar a
abertura de procedimentos licitatórios, estabelecidos os seguintes critérios:
I.
compete aos Diretores de Departamento a autorização para abertura de
procedimentos licitatórios na modalidade Convite.
II.
compete aos Secretários Municipais, a autorização para abertura de
procedimentos licitatórios nas demais modalidades com valor estimado da
contratação inferior ao que se refere a letra c do inciso II do artigo 23
da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo único
. Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a
autorização para abertura de procedimentos licitatórios com valor estimado da
contratação igual ou superior ao que se refere a letra c do inciso II do
artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 2º
-
Compete às Comissões de Licitações,
aos Pregoeiros e aos Leiloeiros, nas modalidades pertinentes, a expedição de
instrumentos convocatórios das licitações, o recebimento, o exame e o
julgamento de todos os documentos e procedimentos relativos às licitações.
Art. 3º
-
A homologação,
revogação ou anulação dos procedimentos licitatórios processados na Secretaria
Municipal de Administração, e a autorização das despesas deles decorrentes, são
de competência:
I-
do Diretor do Departamento de Suprimentos, na modalidade Convite.
II-
do Secretário Municipal de Administração, nas demais modalidades de
licitação.
Parágrafo único
.
Quando a licitação for processada nos demais órgãos da
Administração Pública Municipal, os atos descritos no caput deste artigo serão
de competência do respectivo Secretário Municipal.
Art. 4º
-
Os contratos serão firmados pelo
Secretário Municipal da Pasta que solicitou a contratação, excetuando-se os
contratos acima do valor a que se refere a letra c do inciso II do artigo
23 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que serão firmados pelo Chefe
do Poder Executivo.
§ 1º
As autorizações de despesas
decorrentes de reajustes e revisão de preços são de competência dos Secretários
Municipais subscritores dos instrumentos contratuais.
§ 2º
Os Secretários Municipais e
Diretores de Departamento deverão responsabilizar-se por todas as ações ou
omissões a que derem causa no exercício da competência delegada, em especial
perante a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 5º
-
O processamento das contratações
cujos valores estejam compreendidos nos limites de dispensa de licitação
estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações, assim como as autorizações das respectivas despesas, são de
competência dos Diretores de Departamento e Secretários Municipais, vinculados
às dotações orçamentárias sob sua responsabilidade.
§ 1º As despesas deverão ser realizadas
obedecendo-se estritamente ao ordenamento jurídico existente, especialmente, a
Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º A execução das obras e dos serviços
deve programar-se sempre em sua totalidade e a Administração pode aplicar a hipótese
de dispensa de que trata este artigo, para obras e serviços de engenharia,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou,
alternativamente, desde que não sejam obras ou serviços da mesma natureza e no
mesmo local, que possam ser realizadas em conjunto e concomitantemente, cuja
somatória do valor programado supere o limite da dispensa.
§ 3º Para os demais serviços e compras, a
Administração deve realizar um planejamento anual de suas necessidades e pode
aplicar a hipótese de dispensa de que trata este artigo, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra, cuja somatória do valor
programado para o respectivo exercício financeiro supere o limite da dispensa.
Art. 6º
-
Nos casos estabelecidos no artigo 5º
deste decreto, compete à Secretaria Municipal de Administração orientar os
órgãos da Administração Direta sobre os procedimentos a serem adotados, visando
a observância do cumprimento das normas legais e administrativas.
Art. 7º
-
A ordenação e liquidação das despesas
serão efetuadas pelos Secretários Municipais ou Diretores de Departamento
responsáveis pela autorização das despesas nos casos estabelecidos no artigo 5º
deste decreto, e nos demais casos, pelas autoridades definidas nos Decretos de
Execução Orçamentária.
Art. 8º
-
O processamento
das contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação terá início por
pedido de contratação devidamente caracterizado e necessariamente justificado
pelo Diretor do Departamento ou Secretário do órgão interessado, em processo
regularmente instruído, submetido à Secretaria Municipal de Administração para
embasamento legal e comunicação a autoridade competente para proceder à
autorização da contratação e da despesa respectiva e publicação no Diário
Oficial do Município, como condição de eficácia, a saber:
I-
Prefeito Municipal, quando o valor da contratação for igual ou
superior ao que se refere a letra c do inciso II do artigo 23 da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
II-
Secretário Municipal do órgão interessado, quando o valor da
contratação for inferior ao que se refere a letra c do inciso II do artigo
23 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo único Na hipótese do art. 24, inciso IV, a
Secretaria Municipal de Administração observará o prazo de 3 (três) dias para
embasamento legal e comunicação ao Secretário do órgão interessado para a
competente autorização e publicação no Diário Oficial do Município, no prazo de
5 (cinco) dias, como condição de eficácia.
Art. 9º
-
As sanções, em caso de infração do
contrato administrativo, deverão ser aplicadas observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, após regular processo administrativo com
garantia de defesa prévia.
Art. 10
-
Noticiada a infração contratual por
parte da empresa contratada, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da
Cidadania autorizará a abertura do procedimento administrativo, notificando a
empresa para que, se quiser, apresente defesa no prazo legal de 05 (cinco) dias
úteis, a contar da data do recebimento da notificação, ou data do recebimento
da AR.
Parágrafo único
. O prazo para oferecimento de
defesa, a critério do Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, poderá
ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que devidamente
justificado.
Art. 11
-
A inexecução total ou parcial do
contrato, assim como a execução irregular, ou com atraso injustificado,
sujeitará o contratado, após regular procedimento, à aplicação das seguintes
sanções:
I -
advertência;
II -
multa;
III
- rescisão unilateral do contrato;
IV
- suspensão de licitar e contratar com a Administração por prazo
determinado;
V -
declaração de inidoneidade para contratar com a Administração
Pública.
Art. 12
-
A advertência deve ser aplicada
visando a adoção das necessárias medidas corretivas, a fim de evitar a
aplicação de sanções mais severas, sempre que o contratado descumprir qualquer
obrigação contratualmente assumida, ou desatender às determinações da
autoridade competente para gerir o contrato.
§ 1º A pena de multa será aplicada nos
casos de atrasos injustificados dos prazos estipulados no cronograma de
execução, que pode ser aplicada cumulativamente com as sanções restritivas de
direitos previstas nos incisos I, III, IV e V, nos casos de inexecução total ou
parcial do contrato.
§ 2º A rescisão unilateral do contrato
dar-se-á em casos de descumprimento do contrato, observados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 78 da Lei nº
8.666/93.
§ 3º A pena de suspensão temporária do
direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração destina-se a
punir faltas graves, que impliquem na rescisão unilateral do contrato.
§ 4º A declaração de inidoneidade para
contratar com a Administração Pública, sanção administrativa de máxima
intensidade, destina-se a punir faltas gravíssimas, já apenadas com rescisão ou
suspensão, de natureza dolosa, das quais decorram prejuízos ao interesse
público.
§ 5º A aplicação da sanção de declaração
de inidoneidade é de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
§ 6º A aplicação das demais penalidades
será autorizada pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
após análise e manifestação do Departamento de Assessoria Jurídica Interna.
Art. 13
-
Da decisão final que impuser
penalidade, caberá recurso à autoridade competente, admitido o juízo de
retratação, conforme previsto no artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 14
-
Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto
Municipal nº 11.821
de 23 de maio de 1995.
Campinas, 03 de fevereiro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária
Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
MARIA TEREZA DOMINGUES
Secretária
Municipal de Administração
Redigido na Coordenadoria
Setorial Técnico-Legislativa da Secretarial de Assuntos Jurídicos e da
Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado 473, de 27 de
janeiro de 2003 e publicado na Secretaria de Gabinete e Governo na data supra.
LAURO CÂMARA MARCONDES
Secretário de
Gabinete e Governo