Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.356 DE 10 DE SETEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 13/09/2005 p.06)

Dispõe sobre as diretrizes da Política de Cultura no âmbito do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A Política Municipal de Cultura a ser implementada pelo Poder Executivo no âmbito do Município de Campinas, tem por finalidade, nos termos do artigo 215 da Constituição Federal, garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 2º  A Política Municipal de Cultura se norteará pelos seguintes princípios:
I - A garantia a todos do pleno exercício dos direitos culturais;
II - A garantia do acesso às fontes da cultura nacional, regional, municipal e internacional;
III - O apoio e o incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais;

Art. 3º  A Política Municipal de Cultura atenderá as seguintes diretrizes:
I - valorização das atividades culturais, como força dinâmica da vida social e fator de bem-estar individual e coletivo;
II - inclusão cultural através da popularização das artes e da cultura;
III - integração da política de cultura com as políticas públicas de educação, saúde, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, geração de emprego e renda e de inclusão social, sem a perda de critérios técnicos específicos de cada área;
IV - intercâmbio e integração com as universidades, outras instituições e grupos, visando à intensificação da vida cultural, da pesquisa, da extensão e do ensino;
V - intercâmbio com as cidades da Região Metropolitana de Campinas, do Estado de São Paulo, e demais cidades brasileiras, sul-americanas e demais continentes, num processo crescente de interiorização e de difusão da cultura de Campinas;
VI - preservação da Memória e do Patrimônio Cultural, em parceria com a União, com Estados, municípios e com o setor privado;
VII - parceria e desenvolvimento de ações integradas com os demais Municípios, visando a recuperação de bens culturais;
VIII - priorização da formação cultural como sustentáculo das manifestações existentes e como deflagradora de novas práticas culturais;
IX - otimização dos serviços prestados pelas entidades governamentais ligadas à cultura, criando núcleos de atendimento específico para as diversas áreas;
X - estímulo ao intercâmbio nacional e internacional das produções culturais locais;
XI - incentivo ao levantamento e à manutenção dos espaços públicos municipais para a cultura;
XII - instituição de concursos públicos para projetos de obras físicas e aquisição de trabalhos de arte;
XIII - manter a Rádio Educativa como um canal de divulgação da cultura;

Art. 4º  Compete ao Poder Público Municipal, nos termos dessa lei, implementar a Política Municipal de Cultura com base nos seguintes objetivos:
I - articular as ações governamentais no âmbito da cultura com as áreas da educação, do esporte, do lazer e das comunicações;
II - articular com a sociedade civil uma participação compartilhada na elaboração de projetos, garantindo, por meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade;
III - criar e manter os espaços públicos municipais devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais e artísticas, inclusive através do uso de próprios municipais;
IV - incentivar o intercâmbio cultural com outros municípios de São Paulo, com os Estados e com outros países;
V - promover a capacitação, o aperfeiçoamento e a valorização dos artistas e agentes culturais, tanto do setor público quanto da sociedade organizada;
VI - estimular e proteger as expressões culturais étnicas, em especial as afrobrasileiras e indígenas e as de outros grupos participantes do processo de formação da cultura nacional;
VII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e científico, os monumentos, as paisagens notáveis e os locais de interesse da Arqueologia e da Ecologia;
VIII - conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que assumirem o patrocínio de manifestações culturais.
IX - integrar o município de Campinas, respeitando as diversidades culturais e sociais, atendendo as situações diferenciadas, realidades diferentes, na cidade e no campo;
X - estimular a organização de entidades culturais no âmbito da sociedade, através de organizações não-governamentais, cooperativas, associações, sindicatos, federações, dentre outros;
XI - implantar, manter e atualizar um Sistema de Informação Cultural, através de um Cadastro Unificado da Cultura, físico e via eletrônica, democratizando o acesso à informação;
XII - viabilizar novas parcerias e novas fontes de obtenção de recursos para implementação das ações e dos programas culturais;
XIII - criar e viabilizar mecanismos que estimulem e possibilitem o acesso da população aos bens culturais;
XIV - estimular a participação das entidades públicas municipais na execução dos planos, programas e projetos culturais de interesse municipal;
XV - estimular a criação de Carteiras de Crédito a projetos culturais nas instituições bancárias públicas e privadas no âmbito do Município de Campinas.
XVI - implantar um Sistema Municipal de Bibliotecas físico e virtual;
XVII - criar mecanismos que estimulem a captação de recursos privados para aplicação em projetos culturais;
XVIII - criar mecanismos de capacitação e apoio aos artistas e agentes culturais para captação de recursos e elaboração de projetos;
XIX - implantar a Escola Municipal de Cultura e Artes, dedicada ao ensino regular, à aprendizagem, pesquisa e produção das artes e cultura;

Art. 5º  Para fins de aplicação dessa Lei são consideradas áreas de atividades culturais:
I - artes plásticas e visuais;
II - artes cênicas;
III - dança;
IV - artesanato;
V - música;
VI - patrimônio histórico, cultural e institucional;
VII - literatura;
VIII - cinema, vídeo, fotografia e demais manifestações multimeios;
IX - folclore e manifestações populares;
X - antiguidades.

Art. 6º  Para a área de artes plásticas e visuais, as ações a serem implementadas atenderão aos seguintes objetivos:
I - fomentar movimentos artísticos que divulguem e promovam as produções locais, abrindo-se espaço para as novas manifestações;
II - ampliar as oportunidades de fomento para as produções artísticas;
III - apoiar a criação e a manutenção de mecanismos que viabilizem a pesquisa e a divulgação da criação artística;
IV - incentivar a criação de meios para a divulgação da pesquisa e da produção artística;
V - incentivar o intercâmbio do artista com instituições e com o público;
VI - investir na formação e qualificação do artista;
VII - incentivar projetos que possibilitem a inclusão social;
VIII - fomentar a pesquisa histórica, preservação dos registros das artes e manifestações culturais, priorizando comunidades e etnias que representam o município;
IX - criar, adaptar, recuperar e manter os espaços para as artes visuais no Município;
X - incentivar o intercâmbio do historiador de arte e do crítico com as instituições públicas e o público.

Art. 7º  Para a área das Artes Cênicas, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I - investir e fomentar a formação, qualificação e pesquisa de profissionais das artes cênicas e corporais;
II - fomentar ações para formação de mão-de-obra para o setor;
III - integrar a produção de espetáculos às agendas culturais regionais, nacionais e internacionais;
IV - desenvolver projetos de ação local;
V - criar, adaptar, recuperar e integrar os espaços cênicos no município.
VI - estimular o acesso ao público aos eventos e a formação de platéias;
VII - criar mecanismos de investimento e financiamento à produção das artes cênicas;
VIII - incentivar os projetos que possuam caráter sócio-cultural;

Art. 8º  Para a área da Dança, as ações implementadas deverão atingir aos seguintes objetivos:
I - investir na formação e no desenvolvimento de profissionais da dança (artistas e técnicos);
II - incentivar projetos de criação, pesquisa, produção e ensino da dança;
III - integrar a produção de espetáculos às agendas culturais regionais, nacionais e internacionais;
IV - investir na produção local;
V - equipar os espaços cênicos do município para espetáculos e outros eventos de dança;
VI - estimular o acesso ao público aos eventos e a formação de platéias;
VII - criar mecanismos de investimento e financiamento à produção da dança;
VIII - incentivar o desenvolvimento de projetos de dança em espaços descentralizados;
IX - incentivar a realização de mostras, festivais, congressos e fóruns de dança;

Art. 9º  Para o artesanato as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I - fomentar as ações de valorização do produto artesanal;
II - fortalecer as bases representativas da classe existentes;
III - investir na formação de núcleos produtivos, comunidades e cooperativas artesanais;
IV - recuperar ou construir espaços de comercialização do produto artesanal;
V - promover a integração das atividades de turismo e meio ambiente com as artesanais;
VI - promover articulações criando novos processos de comercialização;

Art. 10.  Para a área da Música, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I - ampliar as oportunidades de fomento à produção musical;
II - apoiar à criação e à manutenção de mecanismos que viabilizem a pesquisa, distribuição, formação, capacitação, distribuição e difusão do produto musical;
III - incentivar a criação de meios para a divulgação da música regional;
IV - incentivar os circuitos musicais, possibilitando o contato do artista com o público;
V - promover o intercâmbio musical e profissional com outros municípios, Estados e países;
VI - investir na qualificação profissional e na educação musical;
VII - incentivar a promoção de novos valores;
VIII - investir na capacitação, qualificação e pesquisa de músicos, instrumentistas, regentes, compositores e arranjadores;
IX - promover à formação de platéias através de ações de popularização e interiorização da música de concerto;
X - incentivar o resgate de valores musicais do Município através da história, da imagem e das ações musicais, em especial as que se referem à obra de Carlos Gomes;
XI - incentivar a manutenção de partituras e outras formas de acervo musical.

Art. 11.  As ações a serem implementadas para conservação e valorização do Patrimônio Cultural Municipal deverão atender aos seguintes objetivos:
I - realizar o inventário do patrimônio tangível e intangível do Município;
II - investir em pesquisa e levantamento do patrimônio cultural;
III - registrar as manifestações culturais do Município;
IV - resgatar, restaurar e revitalizar o patrimônio cultural;
V - conservar os bens culturais e naturais;
VI - fomentar as práticas culturais da região;
VII - incrementar as publicações relativas à memória e ao patrimônio cultural do Município;
VIII - implementar programas que orientem a criação, a instrumentalização, o provimento técnico e as formas de uso de museus voltados para a memória e o patrimônio cultural do Município;
IX - atualizar permanentemente os registros do patrimônio imaterial.
X - fomentar a produção cultural enquanto proposta de defesa dos bens tangíveis e intangíveis e das manifestações intelectuais ou coletivas;
XI - promover a instrumentalização de bibliotecas no Município, atualização e conservação de acervos, inclusive promovendo a informatização do sistema de bibliotecas municipais.
XII - implementar programas de salvaguarda de Patrimônio Documental e Monumentos Históricos de Campinas.

Art. 12.  Para a área da Literatura, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I - incentivar à formação, qualificação de autores e difusão oral da literatura;
II - incentivar as instituições da área e criar mecanismos de apoio à produção literária no Município;
III - promover a difusão de obras literárias e publicações em geral;
IV - ampliar as oportunidades de fomento à produção literária;
V - criar mecanismos continuados de incentivo à leitura.

Art. 13.  Para a área de Cinema, Vídeo, Fotografia e demais manifestações multimeios, as ações implantadas atenderão os seguintes objetivos:
I - criar políticas cooperativas para a formação de grupos de produção áudio-visual;
II - criar mecanismos de investimento e financiamento à produção áudiovisual;
III - investir na formação do profissional e do amador;
IV - valorizar a identidade cultural local;
V - incentivar os projetos que possuam caráter histórico e sócio-cultural;
VI - estimular os projetos de audiovisuais que envolvam comunidades carentes;
VII - incentivar a integração de projetos com o mercado;
VIII - fomentar projetos contínuos para a formação de platéias;
IX - estimular a pesquisa, recuperação e preservação do acervo áudio-visual do Município;

Art. 14.  Para a área do Folclore e Manifestações Populares e Mitologia Brasileira, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I - mapear e pesquisar as manifestações folclóricas e da mitologia brasileira do Município;
II - preservar e divulgar o Folclore e a mitologia brasileira;
III - capacitar pessoal para pesquisar as manifestações;
IV - incentivar à edição e divulgação de material sobre a cultura popular municipal;
V - incluir as festas populares na agenda cultural do Município.
VI - apoiar, preservar e estimular a arte circense, comprometida com espetáculos que não utilizem animais adestrados ou domesticados.
VII - incentivar o Carnaval dos blocos e Escolas de Samba de Campinas.

Art. 15.  Para a antiguidade as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I - Criar novos espaços de comercialização de antiguidades;
II - Criar mecanismos continuados de incentivo às antiguidades;
III - Promover articulações criando novos processos de comercialização;
IV - Investir na formação de comunidades e cooperativas de antiguidades.

Art. 16.  Para a execução da Política Municipal de Cultura, o Poder Público promoverá a integração das ações das áreas da cultura com instituições governamentais e não governamentais nas áreas de educação, turismo, ciência e tecnologia, ação social, saúde e meio ambiente, inclusive, fomentando e orientando, através de mecanismos apropriados, a captação de recursos privados.

Art. 17.  A Política Municipal de Cultura será executada pelo poder público, que estabelecerá instrumentos de participação, integração e cooperação por intermédio das seguintes esferas institucionais:
I - Públicos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;

b) Secretarias ou órgãos municipais de educação, turismo, meio ambiente, saúde, ciência e tecnologia e ação social;
c) Fundações ou órgãos municipais de cultura;
d) Instituições Educacionais;
e) Conselho Municipal de Cultura;
f) Sistema de Informação da Cultura de Campinas.
II - Sociedade Civil:
a) Fórum Municipal de Cultura de Campinas - FMCC;

b) Entidades culturais privadas o organizações não governamentais no âmbito Municipal, Estadual e Federal;
c) Empresas Privadas.
d) Personalidades de notório reconhecimento.
e) Instituições Educacionais.
III - Financeiros:
a) Fundo de Investimento Cultural de Campinas FICC

b) Leis Federal, Estadual e Municipal de Incentivo à Cultura;
c) Fundo de Assistência à Cultura FAC
d) Recursos Orçamentários Federais, Estaduais e Municipais.
e) Recursos Privados.

Art. 18.  O Conselho Municipal de Cultura na forma da Lei é órgão colegiado, normativo, consultivo e orientador da Política Municipal de Cultura.

Art. 19.  O Município, através do Poder Executivo manterá um Fundo de Assistência à Cultura cujos recursos financeiros serão destinados à implementação e execução das ações da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer de Campinas.

Art. 20.  O Município, por intermédio do Poder Executivo, manterá um Fundo de Investimentos Culturais, cujos recursos financeiros serão destinados ao financiamento de Projetos Culturais em consonância com as diretrizes da política cultural.
Parágrafo único.  O Município manterá técnicos, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer aptos a orientar e apoiar a elaboração, gestão e a obtenção de recursos para os projetos desenvolvidos pelas entidades citadas no inciso X do artigo 4º

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de setembro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/037879