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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

COMUNICADO (II)
(DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS DA SETEC)

(Publicação DOM de 30/07/2008:28)

O objetivo deste trabalho é evitar que sejam praticados atos administrativos ou tomadas decisões governamentais indevidos nesse período, ou em relação aos quais possa se alegar burla a ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura.

A disciplina legal contida nos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral, e na Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades), mormente em seu art., 22, visa a impedir o uso do aparelho burocrático da administração pública de qualquer esfera de poder (federal, estadual, distrital ou municipal) em favor de candidatura para, com isso, manter a igualdade de condições na disputa eleitoral.

Além das hipóteses expressamente previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a Justiça Eleitoral também tem fundamento legal para analisar e punir casos em que entender que houve abuso do poder de autoridade. Tal hipótese já ocorreu, por exemplo, na oportunidade em que o Tribunal Superior Eleitoral penalizou o então Ministro de Estado da Previdência Social por ter remetido carta aos aposentados e pensionistas (cerca de dezessete milhões de cartas em 1998) do INSS com conteúdo que a Justiça Eleitoral entendeu beneficiar dada candidatura à Presidência da República.

O descumprimento das condutas vedadas nos três meses que antecedem o pleito acarretará a suspensão imediata do ato ilegal, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR, sendo duplicadas a cada reincidência, podendo caracterizar, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992, sujeitando-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

Assim, são proibidas aos agentes públicos as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais;

CEDER OU USAR, EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO, PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO, BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO MUNICÍPIO.

Exemplos de condutas vedadas: realização de comício em bem imóvel do Município ou da administração indireta (SANASA, IMA, SETEC, EMDEC, MÁRIO GATTI, CEASA, CIATEC, COHAB, ETC), utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral, cessão de repartição pública para atividade de campanha eleitoral, fornecimento de fotos, computadores, materiais de construção ou outros materiais públicos para candidatos, etc.

Exceção: realização de convenção partidária.

USAR MATERIAIS OU SERVIÇOS, CUSTEADOS PELOS GOVERNOS OU CASAS LEGISLATIVAS, QUE EXCEDAM AS PRERROGATIVAS CONSIGNADAS NOS REGIMENTOS E NORMAS DOS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM.

Exemplo de condutas vedadas: uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral, uso de gráfica para fins não permitidos no regimento interno, remessa de correspondência com conotação mesmo que subliminar de propaganda eleitoral etc.

CEDER SERVIDOR PÚBLICO OU EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO, OU USAR DE SEUS SERVIÇOS, PARA COMITÊS DE CAMPANHA ELEITORAL DE CANDIDATO, PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO, DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE NORMAL.

Exemplos de condutas vedadas: Utilização de servidor público municipal, durante o horário normal do expediente, em campanha eleitoral. (RESPE nº 25.220, de 15.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. Designado Min. César Asfor Rocha).

Exceções: quando servidor ou empregado estiver de férias, licença-maternidade, licença-paternidade, ou qualquer outra licença remunerada ou não, bem como fora do horário de expediente normal, ou seja, dia de repouso semanal remunerado, horário de almoço, após a jornada diária de trabalho, etc. Nesses casos, o servidor ou empregado não deve portar nenhum sinal que o identifique como parte da Administração.

FAZER OU PERMITIR USO PROMOCIONAL EM FAVOR DE CANDIDATO, PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO, DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL CUSTEADOS OU SUBVENCIONADOS PELO PODER PÚBLICO.

Exemplos de condutas vedadas: uso de programa habitacional do poder público, por agente público, em período eleitoral, como distribuição gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candidato que está apoiando (RESPE nº 25.890 de 29.06.2006, rel. Min. José Delgado); distribuição de leite, cestas básicas, cartilhas escolares etc.

NOMEAR, CONTRATAR OU DE QUALQUER FORMA ADMITIR, DEMITIR SEM JUSTA CAUSA, SUPRIMIR OU READAPTAR VANTAGENS OU POR OUTROS MEIOS DIFICULTAR OU IMPEDIR O EXERCÍCIO FUNCIONAL E, AINDA, EX OFFICIO, REMOVER, TRANSFERIR OU EXONERAR SERVIDOR PÚBLICO, NA CINCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, NOS TRÊS MESES QUE O ANTECEDEM E ATÉ A POSSE DOS ELEITOS, SOB PENA DE NULIDADE DE PLENO DIREITO.

Exceções: (I) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (II) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; (III) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços público essenciais, como prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO COM EXCEÇÃO DA PROPAGANGA DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE TENHA CONCORRÊNCIA NO MERCADO, AUTORIZAR PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DOS ATOS, PROGRAMAS, OBRAS, SERVIÇOS E CAMPANHAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, OU DAS RESPECTIVAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

Exemplos de condutas vedadas: A justiça Eleitoral de Criciúma não autorizou a Prefeitura local a promover uma campanha publicitária na mídia. Os informes pretendiam divulgar aos contribuintes os descontos sobre multas e juros para pagamento à vista de IPTU, bem como o parcelamento das dívidas de IPTU, bem como parcelamento das dívidas decorrentes do referido imposto. No entendimento da magistratura, qualquer possibilidade de publicidade institucional que possa ter interferência no pleito deve ser coibida, salvo quando demonstradas as exceções legais reconhecidas pela Justiça Eleitoral. O caso de Criciúma não figura entre as exceções que permitem propaganda eleitoral, que são gravidade, urgência e necessidade pública ou, ainda, que o caso é de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. Assim, não há como deferir o pedido de autorização feito pela Prefeitura Municipal, conclui a juíza eleitoral.

Exceções: Admita-se a publicidade institucional no trimestre que antecede às eleições em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela justiça eleitoral.

NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO, FAZER PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO FORA DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO.

Exceções: quando, a critério da justiça eleitoral, trata-se de matéria urgente, relevante a característica das funções de governo.

NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEREM AS ELEIÇÕES, NA REALIZAÇÃO DE INAUGURAÇÕES É VEDADA A CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS PAGOS COM RECURSOS PÚBLICOS.

NO ANO EM SE REALIZAR ELEIÇÃO, FICA PROIBIDA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS POR PARTE DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA.

Exemplos de condutas vedadas: doações de cesta básica, de material de construção, de áreas públicas, etc.

Exceções: nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o ministério público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Cumpre advertir que o período eleitoral impõe aos gestores da coisa pública um cuidado e uma atenção redobrados na prática dos atos de gestão, a fim de que eles não beneficiem alguma candidatura ou partido político. Essas vedações legais não implicam uma paralisia da administração pública e da sua gestão durante o processo eleitoral, gerando apenas a necessidade de adoção das devidas cautelas para não caracterização de infração eleitoral.