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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.326 DE 31 DE JULHO DE 2008

(Publicação DOM 01/08/2008 p.04)

Regulamenta a Lei 12.300, de 20/06/2005, que Dispõe sobre critérios para a venda de tinta spray no município de Campinas, estabelece sanções para os pichadores e seus representantes legais e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais:

DECRETA:

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º da Lei Municipal nº 12.300, de 20 de junho de 2005, obrigados a requerer Alvará de Uso específico para a comercialização da tinta spray, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 1º  Para efeito deste Decreto considera-se tinta spray, toda tinta acondicionada em recipientes de pressão, cuja composição contenha resina acrílica dissolvida em hidrocarboneto aromático pigmentos orgânicos e inorgânicos, gás natural butano/propano ou outras substâncias com efeitos análogos.
§ 2º  Ficam isentos da taxa de renovação de Alvará de Uso nos casos que envolvam somente a alteração para a inclusão da permissão de venda de tinta spray.

Art. 2º  Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, ficam proibidos de vender tinta spray a menores de 18 (dezoito) anos e obrigados a emitir nota fiscal discriminada, exigindo do adquirente, pessoa física ou representante de pessoa jurídica, o seguinte:
I - a exibição de um documento de identidade oficial que comprove sua maioridade;
II - a assinatura de Termo de Responsabilidade pela aquisição;
III - a comprovação de seu endereço completo ou da empresa.
Parágrafo único.  O mesmo procedimento descrito no caput deverá ser observado quando se tratar de nota fiscal eletrônica/cupom fiscal.

Art. 3º  No caso de descumprimento de qualquer das disposições previstas neste Decreto, o estabelecimento infrator ficará sujeito, nos termos do Art. 3º da Lei Municipal nº 12.300, de 20 de junho de 2005, à aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de 1.500 UFICs (mil e quinhentas Unidades Fiscais de Campinas);
II - multa de 3.000 UFICs (três mil Unidades Fiscais de Campinas), se for reincidente primário;
III - multa de 3.000 UFICs (três mil Unidades Fiscais de Campinas) e cassação do alvará de funcionamento, a partir da segunda reincidência.

 Art. 4º  As pessoas identificadas pela prática da pichação de imóveis do patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças, viadutos, casas, prédios, muros ou qualquer outro bem público ou particular, sem a expressa e regular autorização da autoridade ou do proprietário, ficam sujeitas à multa no valor de 700 (setecentas) UFICs, do pagamento de indenização e custo da restauração, sem prejuízo das penas previstas no art. 65 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 1º  No caso de menores infratores, a responsabilidade pelos pagamentos previstos no caput deste artigo, cabe aos seus pais ou responsáveis.
§ 2º  Eventuais práticas de pichação poderão ser informadas pelo fone: 32363040 Anti Pichação.

Art. 5º  O valor recolhido das multas serão revertidas ao Fundo Municipal para Preservação do Patrimônio Artístico, Arquitetônico, Histórico, Paisagístico e Cultural de Campinas, criado pela Lei nº 7.859, de 04 de maio de 1994.

Art. 6º  Fica a cargo da Secretaria Municipal de Urbanismo a aplicação das autuações estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único.  Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública participar da fiscalização conjuntamente com a Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de julho de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário de Urbanismo

MÁRIO DE OLIVEIRA SEIXAS
Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública

ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 07/10/26777, EM NOME DO GABINETE DO PREFEITO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

ORLANDO MAROTTA FILHO
Secretário-Chefe de Gabinete em exercício

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral