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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.479 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 15/11/2008 p.02)

Regulamenta a Lei 13.203, de 20/12/2007, que Estabelece a obrigatoriedade de comprovação de procedência legal da madeira, de origem exótica ou de origem nativa, utilizada em móveis e instalações fornecidas ao Poder Público Municipal, Administração Indireta, inclusive, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Os fornecedores de móveis e instalações para a Administração direta e indireta, em cuja produção inclua o emprego de produtos e subprodutos cuja matéria prima seja madeira de origem exótica ou de origem nativa, deverão comprovar a sua procedência legal.

Art. 2º  Para os fins deste decreto, considera-se:
I - produto de madeira de origem nativa ou exótica: madeira nativa ou exótica em toras, toretes, postes, escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e lenha;
II - subproduto de madeira de origem nativa ou exótica: madeira nativa ou exótica serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de fibras, desfolhada, faqueada e contraplacada;
III - procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou exótica, decorrentes de empreendimentos madeireiros devidamente cadastrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 3º  Dos editais de licitação cujo objeto seja o fornecimento de móveis e instalações de madeira, em cuja produção inclua o emprego de produtos e subprodutos cuja matéria prima seja madeira de origem exótica ou de origem nativa, deverá constar exigência do vencedor da licitação comprovar a procedência legal da madeira utilizada na execução do objeto licitado, nos moldes do disposto no art. 4º deste Decreto.

Art. 4º  Os contratos a serem firmados com a Administração Direta e Indireta conterão cláusulas obrigando os contratados a:
I - utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa ou exótica que tenham procedência legal;
II - apresentação dos seguintes documentos:
a) cópias autenticadas das notas fiscais de aquisição da madeira utilizada na confecção do objeto contratado;
b) comprovante de que o fornecedor da madeira encontra-se inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Parcialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.
c) cópia do Documento de Origem Florestal (DOF), emitido nos termos da Instrução Normativa nº 112, de 21 de agosto de 2006 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, apresentada pelo fornecedor, quando se tratar de madeira de origem florestal.

Art. 5º  O disposto neste Decreto se aplica aos fornecedores de qualquer produto e/ou subproduto de madeira nativa e exótica, para a Administração Municipal Direta e Indireta.

Art. 6º  A Administração Direta e Indireta observará as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 7º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de novembro de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

SAULO PAULINO LONEL
Secretário de Administração

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO N.º 07/08/12.021, EM NOME DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo

ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO

Eu, _________________________, portador do RG ______________, representante legal da empresa _______________________, CNPJ nº________________, licitante no procedimento licitatório ________________ nº _____, declaro , sob as penas da lei, que no objeto licitado somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem exótica ou de origem nativa de procedência legal, ficando sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções e implicações de ordem criminal.

Campinas, ________________________
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