Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 16.631 DE 17 DE ABRIL DE 2009
(Publicação DOM 18/04/2009 p.04)
Dispõe sobre os procedimentos para a recepção de documentos e para análise e manifestação sobre as Plantas de Levantamentos Topográficos de Terrenos (Planimétricos) destinados a instruir processos de retificação de medidas e/ou áreas de terrenos por via administrativa, extrajudicial ou judicial e dá outras providências.
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que, com a
promulgação da Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, os procedimentos
para a retificação de medidas e/ou área de terrenos foram simplificadas,
permitindo que em alguns casos a retificação seja feita por via administrativa;
CONSIDERANDO
que estes casos tem
prazo legal para resposta e que houve aumento significativo de processos desta
natureza;
CONSIDERANDO
que, para análise
do assunto, há necessidade de que a documentação esteja de acordo com as normas
e exigências da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO
que a planta do
levantamento topográfico (planimétrico) elaborada pelo responsável técnico
devidamente habilitado junto ao sistema CREA/CONFEA, permite atribuir ao mesmo
a responsabilidade técnica através da exigência da apresentação da competente
Anotação de Responsabilidade Técnica A.R.T.,
DECRETA :
Art. 1º Para a elaboração
da planta do levantamento topográfico (planimétrico) a ser apresentada para a
retificação de medidas e/ou áreas e que será submetida à Prefeitura Municipal
de Campinas, para informar se a mesma atinge ou não patrimônio público, deverão
ser seguidos os seguintes procedimentos:
I -
O responsável
técnico pelo levantamento topográfico (planimétrico), profissional habilitado
pelo CREA, verificará junto à Coordenadoria Setorial de Apoio Técnico do
Departamento de Informação, Documentação e Cadastro da SEPLAN ou pela Internet
(http://www.campinas.sp.gov.br/SEPLAN)
os marcos geodésicos do Município, a fim de elaborar o referido levantamento em
conformidade com as normas técnicas NBR 13133/94 e 14166/98;
§ 1º
A planta do
levantamento topográfico (planimétrico) deverá ser apresentada na escala 1:
1.000 para glebas e escala 1:500 para lotes e estar amarrado à rede de marcos
oficiais do Município. Deverá constar na planta uma tabela com a relação de
todas as coordenadas UTM (Elipsóide Internacional de Hayford, Datum Horizontal
Córrego Alegre) dos vértices de divisa, dos pontos implantados para o
levantamento topográfico e dos pontos utilizados como referência das
coordenadas, além das medidas, área, confrontantes, largura de rua (passeio e
leito carroçável) e arquivo em meio digital extensão dxf. Quando a divisa for
córrego ou caminho municipal, deverá ser indicada as coordenadas nas mudanças
de direções;
§ 2º
Deverá constar na
referida planta, legenda com as convenções topográficas conforme NBR 13133/94;
II - recebida a solicitação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ, o levantamento
topográfico será lançado na PRC, nas escalas existentes, pelo Departamento de
Informação, Documentação e Cadastro da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano - DIDC/SEPLAN;
III - não sendo constatadas divergências na planta do levantamento topográfico com o material
do cadastro, o processo será remetido ao Setor de Informações Patrimoniais da Coordenadoria
Setorial de Banco de Dados do Departamento de Informação, Documentação e
Cadastro da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SIP/CSBD/
DIDC/SEPLAN, para informar se existe sobreposição da área objeto da retificação com área
pública e, após manifestação, será encaminhado à SMAJ para resposta ao requerente;
IV - caso seja constatado no lançamento da área que a planta do levantamento topográfi co
(planimétrico) apresenta divergências com relação ao Cadastro Municipal, o processo será
devolvido à SMAJ para as providências cabíveis.
Art. 2º Verificado, a qualquer tempo, não serem verdadeiros os fatos constantes da planta e do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que a elaborou pelos eventuais prejuízos causados, nos termos do art. 213, § 14 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, independentemente das sanções disciplinares e penais, devendo o Município oficiar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura para as providências cabíveis de sua competência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 17 de abril de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito de
Campinas
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 08/10/47093, EM NOME DE SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral