Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.840 DE 07 DE MAIO DE 2010

(Publicação DOM 08/05/2010: 02)

ALTERA A LEI 10.442, DE 16 DE MARÇO DE 2000, QUE "INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTÁGIO REMUNERADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterado o § 1º do Art. 2º da Lei nº 10.442, de 16 de março de 2000, que passa a ter a seguinte redação:1
" Art. 2º - ..............................
§ 1º O estágio destina-se exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados e que tenham concluído pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do currículo escolar."

Art. 2º - O Art. 3º - da Lei 10.442, de 16 de março de 2000, terá a seguinte redação:
" Art. 3º - A duração do estágio terá duração mínima de 1 (um) ano e não poderá exceder 2 (dois) anos.
§ 1º Em se tratando de estagiário portador de defi ciência, a duração de que trata o caput deste artigo poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 2º Em nenhuma hipótese o estagiário poderá, nesta função, ser admitido em qualquer outro órgão ou entidade da administração municipal após o período máximo de estágio previsto nesta lei."

Art. 3º - O Art. 4º - da Lei 10.442, de 16 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 4º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Parágrafo único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de que trata o caput do artigo será estabelecida de acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade da administração municipal ao qual estiver vinculado."

Art. 4º - Fica criado o Artigo 4-A na Lei 10.442, de 16 de março de 2000, com a seguinte redação
" Art. 4-A - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano."

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de maio de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR SÉRGIO BENASSI
PROTOCOLADO Nº 10/08/05178