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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EDITAL DE PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINAS

(Publicação DOM 06/05/2011 p.10)

A Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e a Secretaria Municipal de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Campinas tornam pública a realização da progressão vertical dos Guardas Municipais de Campinas, nos termos previstos na Lei Municipal nº 12.986 /2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal), em cumprimento as regras excepcionais prevista no artigo 40 da referida lei, e em observância ao disposto no presente edital:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º   Todos os procedimentos para a progressão vertical na carreira dos Guardas Municipais de Campinas deverão observar a previsão legal constante da Lei Municipal 12.986 /2007 e seus respectivos anexos, com destaque para a aplicação da regra excepcional prevista no artigo 40 da referida lei.

Art. 2º   Os Guardas Municipais formados na 10ª turma não progrediram, por não possuírem o interstício legal previsto na Lei 12.986 /2007 para a progressão, do mesmo modo que também não progredirão os Guardas Municipais atualmente enquadrados na Classe Especial e que já participaram do processo seletivo para progressão à Classe Distinta, ocorrido em agosto de 2009.

Art. 3º   Neste primeiro momento, as progressões verticais ocorrerão da 3ª Classe para a 2ª Classe, da 2ª Classe para a 1ª Classe, da 1ª Classe para a Classe Especial e da Classe Distinta para Inspetor, em conformidade com as especificidades legais referentes a cada classe.

TERCEIRA CLASSE

Art. 4º  Todos os guardas atualmente enquadrados na 3ª Classe progredirão automaticamente para a 2ª Classe, bastando apenas o cumprimento do interstício legal.

SEGUNDA CLASSE

Art. 5º   Todos os guardas atualmente enquadrados na 2ª Classe progredirão automaticamente para a 1ª Classe, bastando apenas o cumprimento do interstício legal.

PRIMEIRA CLASSE

Art. 6º   Todos os Guardas Municipais atualmente enquadrados na 1ª Classe, que possuam o interstício previsto em lei, progredirão automaticamente para a Classe Especial, desde que se submetam ao Curso de Aperfeiçoamento para Progressão, que será aplicado pela Academia da Guarda Municipal, para atendimento do disposto no Anexo III da Lei 12.986/2007.
§1º  O curso mencionado neste artigo terá por objetivo a formação do Guarda Municipal e não terá caráter eliminatório, de modo que somente será reprovado o Guarda Municipal que não atingir a frequência mínima às aulas.
§2º  Para fins de cumprimento do requisito legal para ascensão à Classe Especial, fica convalidado o Curso de Técnicas Operacionais (Módulo I) realizado pela Academia da Guarda Municipal.
§3º  O período remanescente do Curso de Aperfeiçoamento para Progressão será completado por meio de aulas magnas a serem ministradas até o dia 30/06/2011, em local e com conteúdo a ser divulgado oportunamente pela Academia da Guarda Municipal de Campinas.

CLASSE DISTINTA

Art. 7º   Os Guardas Municipais atualmente enquadrados na Classe Distinta, desde que preencham os requisitos legais, progredirão verticalmente na carreira em Agosto de 2011, passando a ocupar a graduação de Inspetor, sem prejuízo de já participarem dos procedimentos preparatórios para a progressão, com respaldo no disposto no art. 40§1º da Lei 12.986/2007.
§1º  Para cumprimento do disposto no artigo 20 e no §4º do art. 40, ambos da Lei 12.986/2007, bem como do previsto no Anexo III da referida lei, o Guarda Municipal que pretenda progredir à graduação de Inspetor deverá, até o dia 27/05/2011, impreterivelmente, protocolar, junto à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, cópia do Diploma de Ensino Superior ou do Certificado de Conclusão de Curso, devidamente autenticada, sem a qual será liminarmente inabilitado à progressão.
§2º  Além do cumprimento do requisito constante no §1º deste artigo, o Guarda Municipal ainda deverá submeter-se ao Curso de Aperfeiçoamento para Progressão, que será aplicado pela Academia da Guarda Municipal, para atendimento do disposto no Anexo III da Lei 12.986/2007.
§3  O curso mencionado no §2º deste artigo terá por objetivo a formação do Guarda Municipal e terá caráter classificatório e não eliminatório, de modo que somente será reprovado o Guarda Municipal que não atingir a frequência mínima às aulas.
§4º  Para fins de cumprimento do requisito legal para ascensão à graduação de Inspetor, fica convalidado o Curso de Técnicas Operacionais (Módulo I) realizado pela Academia da Guarda Municipal.
§5º  O período remanescente do Curso de Aperfeiçoamento para Progressão será completado por meio de curso específico que atenda a tal desiderato, a ser aplicado pela Academia da Guarda Municipal, com início em 13/06/2011 e término estimado em 29/07/2011.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º   Nos termos do artigo 39 da Lei 12.986/2007, eventuais consultas ou recursos provenientes dos Guardas Municipais envolvidos no processo de progressão deverão ser encaminhados para apreciação e deliberação da Comissão de Gestão de Carreiras da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, que também resolverá eventuais situações omissas.

Art. 9º   Considerando já ter sido realizada uma primeira progressão da Classe Especial para a Classe Distinta, a próxima progressão para esta graduação dar-se-á a partir de março de 2012, com respaldo no artigo 40, § 5º da Lei 12.986/2007, ocasião em que será publicado o correspondente edital contendo todos os procedimentos a ela alusivos.

Campinas, 05 de maio de 2011.

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública

LUIZ VERANO FREIRE PONTES
Secretário Municipal de Recursos Humanos