Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.089 DE 20 DE JUNHO DE 2011
(Publicação DOM 21/06/2011 p.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de mensagem nos estabelecimentos que comercializam madeira e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
ESTE ESTABELECIMENTO SÓ UTILIZA MADEIRA DE PROCEDÊNCIA LEGAL.
I - madeira de origem nativa ou exótica : madeira em toras, toretes, postes, escoramentos, palanques, roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e lenha.
II - subproduto de madeira de origem nativa ou exótica: madeira nativa ou exótica serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de fibras, desfolhada, faqueada e contraplacada;
III - procedência legal : produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou exótica, decorrentes de empreendimentos madeireiros devidamente cadastrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
a) advertência, na 1ª. Infração;
b) multa de 500 (quinhentas) UFICs, na 2a. infração;
c) multa de 1.000 (um mil) UFICs, na 3a. Infração;
d) cassação do alvará de funcionamento.
Campinas, 20 de junho de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR THIAGO FERRARI
PROTOCOLADO Nº 11/08/05725