LEI Nº 14.255 DE 09 DE MAIO DE 2012
(Publicação DOM 10/05/2012 p.01)
Dispõe sobre a notificação obrigatória de efeitos colaterais, não previstos nas bulas, decorrentes do uso de qualquer medicamento, seu encaminhamento às agências de saúde e providências a serem tomadas.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Os médicos que
atuam no Município de Campinas, seja na rede pública de saúde ou nas unidades
privadas de saúde, são obrigados a notificar a Coordenadoria da Vigilância em
Saúde (COVISA) sempre que notarem a ocorrência de efeitos colaterais, não
previstos nas bulas, decorrentes do uso de qualquer medicamento.
Parágrafo único. Os usuários de
determinado medicamento também podem fazer notificação sobre os efeitos
colaterais do medicamento, encaminhados à Coordenadoria da Vigilância em Saúde
(COVISA).
Art. 2º
VETADO
Parágrafo único. A COVISA manterá,
acessível a todo usuário, em seu portal na rede mundial de computadores
(internet), informações sobre a possibilidade de notificações de efeitos
colaterais.
Art. 3º
VETADO
Art. 4º
A COVISA deverá,
caso ocorra a devida previsão orçamentária de despesa, realizar, a cada ano,
campanha de divulgação, destinada a toda população, sobre os malefícios da
automedicação e dos efeitos colaterais associados ao uso de medicamentos, com
objetivo de reduzir a cultura de aplicação medicamentosa.
Art. 5º
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 09
de maio de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito
Municipal
AUTORIA: PETTERSON
PRADO
PROTOCOLADO Nº
12/08/3843