Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 102, DE 27 DE MAIO DE 2010
(Publicação DOM 14/07/2010: 05)
Sr. Arthur Achilles Duarte de Gonçalves, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo nº 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº. 385 de 27 de maio de 2010, do qual é presidente,
RESOLVE:
1 -
Faixa de 0 a 30 metros ao redor dos bens tombados, excetuando-se na
APP do córrego que vem do Recanto Yara ao sul da Área Brejosa tombada, sendo
que esta faixa tem seu limite à Rua José Martins, no Bairro Vila Santa Isabel.
2 -
Faixa de 30 a 40 metros ao redor dos bens tombados, destinada ao
aceiro de proteção dos bens tombados, excetuando-se na APP do córrego, que vem
do Recanto Yara, ao sul da área brejosa tombada, sendo que esta faixa tem seu
limite à Rua José Martins, no Bairro Vila Santa Isabel.
3 -
Faixa de 40 a 100 metros ao redor dos bens tombados, excetuando-se
na APP do córrego, que vem do Recanto Yara, ao sul da área brejosa tombada,
sendo que esta faixa tem seu limite à Rua José Martins, no Bairro Vila Santa
Isabel.
4 -
Faixa de 300 metros, ao longo do córrego de ligação do Recanto Yara
ao sul da área brejosa tombada, por 60 metros de largura (APP - faixa de 30
metros de cada margem do curso dágua).
1 -
Faixa de 0 a 30 metros: "non aedificandi", deverá ser
reflorestada com espécies nativas adaptadas, possibilitando o aumento e maior
proteção das áreas tombadas.
2 -
Faixa de 30 a 40 metros: "non aedificandi", destinada ao
aceiro de proteção dos bens tombados, com pavimentação permeável, tipo terra batida,
bloquete ou paralelepípedo.
3 -
Faixa de 40 a 100 metros: "non aedificandi", destinada a
ajardinamento e instalação de equipamentos públicos, com área permeável mínima
de 80%, desde que, não se empregue as práticas descritas a seguir:
a -
Uso de agrotóxicos (herbicidas, inseticidas, fungicidas,
molusquicidas, raticidas, etc.).
b -
Movimentações de terras, cortes e aterro, devem se limitar a um
metro de altura.
c -
Queimadas.
d -
Drenagem.
4 -
Na faixa de 300 metros por 60 metros de largura, ao longo do córrego
de ligação do Recanto Yara à Fazenda Rio das Pedras, a mata ciliar de proteção
da APP, deverá ser recomposta com espécies nativas.
5 -
Fica proibido qualquer tipo de delimitação ou divisão de propriedade
no interior dos bens tombados, área brejosa e maciço arbóreo, tais como muros e
alambrados, para garantir o livre transito e acesso de animais silvestres.
Campinas, 12 de julho de 2010
ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICPAL
DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC