Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMONIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004
(nova redação de acordo com a retificação DOM 24/09/2004 p.11)
(Publicação DOM de 17/09/2004 p.11)
Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
RESOLVE:
I- Os bens imóveis edificados abaixo listados, não poderão ser demolidos ou modificados sem autorização prévia do
CONDEPACC:
Nº QUARTEIRÃO ..... ENDEREÇO ..... N.º DO IMÓVEL ........ N.º DO LOTE
0164 ... RUA SAMPAINHO ..... 362
II- a)
Visto tratar-se de obra exposta permanentemente no exterior da residência, deve integrar-se à paisagem urbana. Portanto, a área do terreno na frente do
mural
um retângulo de 6,80m X 7,80m até o alinhamento com a calçada da
Rua Sampainho
não poderá ser ocupada nem com estacionamento e nem com qualquer edificação ou móvel ou mobiliário urbano que interponha obstáculo entre o transeunte que por ali trafegue e a leitura do mnural
.
Se for planejado um jardim neste local, deverá constituir-se de plantas rasteiras somente, sem árvores altas ou arbustos médios ou densos, sempre na linha da não obstrução da visão do
mural.
b) O piso que está em contato com a parede em que se assentou o mural deverá receber revestimento impermeabilizante até uma distância de 1,00m (um) afim de que a umidade não atinja, por capilaridade ou diretamente, o assentamento das pastilhas que o compõem, o que causaria o aparecimento de fungos indesejáveis.
c) Para sua melhor preservação e visibilidade, tanto do material quanto do colorido, deverá ser instalada uma proteção eficiente com relação às seguintes propriedades:
1) transparência e anti-reflexibilidade (visibilidade)
2) filtragem dos raios UV do sol (preservação das cores)
3) blindagem (integridade física)
d) Qualquer projeto específico para a área regulamentada, seja de paisagismo, iluminação (incluindo a descrição dos equipamentos, tais como luminárias, lâmpadas, etc.) ou outros, deverá ser analisado pelo CONDEPACC .
Art. 4º
Campinas, 16 de setembro de 2004
VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo - Presidente do CONDEPACC