Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI N. 11.462 DE 09 DE JANEIRO DE 2003
(Publicação DOM 10/01/2003: p.04)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA MÃOS DADAS:
ESCOLAS ABERTAS À COMUNIDADE", REFERENTE À ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSE DA COMUNIDADE, UTILIZANDO OS ESPAÇOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º
- Fica instituído o Programa Mãos Dadas: escolas abertas à comunidade, que objetiva a elaboração conjunta entre instâncias públicas e comunidade de projetos de interesse local utilizando os espaços das escolas em dias e horários distintos dos dias e horários letivos.
§ 1º
Por escolas abertas à comunidade entende-se a utilização dos espaços das escolas municipais em dias e horários diversos dos dias e horários letivos.
§ 2º
Por projetos de interesse da comunidade entende-se a elaboração de projetos de lazer, arte, cultura, educação ligados aos interesses indicados pelas comunidades locais, cujas atividades devem realizar-se nos fins de semana, feriados e nos horários em que hajam espaços ociosos nas escolas.
Art. 2º
- Os projetos de interesse da Comunidade deverão ser elaborados em conjunto com a Equipe de Profissionais das Escolas evitando sobreposição de atividades e distorções nas finalidades do Programa Mãos Dadas: escolas abertas à comunidade.
Art. 3º
- A avaliação e preservação dos espaços escolares, bem como o controle das atividades devem ser compartilhados entre a comunidade e as escolas, não acarretando no entanto, aumentos de carga horária, e/ou desvios de funções para os profissionais da rede pública de ensino.
Art. 4º
- A implantação de projetos locais não deverá acarretar em ônus para a rede municipal de ensino, a qual estará disponibilizando exclusivamente os espaços e equipamentos das escolas à comunidade em horários em que estes não estão sendo utilizados.
Art. 5º
- A comunidade deverá responsabilizar-se exclusivamente, através de seus representantes, por perdas, danos materiais, depredações ou quaisquer outros prejuízos causados durante a sua utilização dos espaços e equipamentos educativos.
Art. 6º
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º
- O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, naquilo que se fizer necessário.
Art. 8º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 09 de janeiro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Angelo Barreto
Prot. 10/20161/02