Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.776 DE 05 DE MARÇO DE 1998
(Publicação DOM 07/03/1998 p.02)
Estabelece critérios para aplicação de penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do Consumidor e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os termos do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1.997, que "Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto nº 861, de 9 de junho de 1993, e dá outras providências".
DECRETA
I - as penas de multa pecuniária serão aplicadas em UFIR e não poderão ser inferiores a 200 (duzentas) e nem superiores a 3.000.000 (três milhões) de vezes a mencionada referência:
II - os valores das autuações deverão levar em conta :
a)
média trimestral de faturamento da empresa nos 06 (seis) meses anteriores à data da lavratura do auto;
b)
circunstâncias agravantes e atenuantes;
III - na hipótese de reincidência da prática infrativa, a penalidade incidirá sobre o valor da multa anteriormente imposta;
IV - havendo mais de uma circunstância agravante, os percentuais correspondentes serão acrescidos à importância inicial, havendo reincidência ou não:
V - a multa aplicada não poderão ser inferior aos prejuízos causados ao cunsumidor, caso estes possam ser comprovados.
FATURAMENTO MÉDIO |
% |
Em UFIR's |
Até 20.000 |
1,50 |
Até 339,00 |
De 20.001 a 100.000 |
1,35 |
Até 1.220,50 |
De 100.001 a 500.000 |
1,15 |
Até 5.199,50 |
De 500.001 a 1.000.000 |
0,95 |
Até 5.369,00 |
De 1.000.001 a 2.000.000 |
0,75 |
Até 8.477,50 |
De 2.000.001 a 5.000.000 |
0,55 |
Até 18.650,00 |
De 5.000.001 a 10.000.000 |
0,40 |
Até 22.605,50 |
De 10.000.001 em diante |
0,20 |
Até ---------------- |
I - ser o infrator reincidente: 50%.
II -
ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas: 20%;
III -
trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor: 30%.
IV -
deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências: 20%;
V -
ter o infrator agido com dolo: 20%;
VI -
ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo: 10%;
VII -
ter a prática infrativa ocorrida em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial interditadas ou não:10%;
VIII -
dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade: 20%;
IX -
ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade: 30%.
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato: 50%;
II -
ser o infrator primário: 50%;
III -
ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo: 50%.
I -
a prática infrativa que ocasionar danos à saúde ou à segurança do consumidor, conforme o artigo 26, III, do Decreto Federal nº 2.181/97;
II -
a prática infrativa que provocar dano coletivo ou ter caráter repetitivo.
Campinas, 05, de março de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
ÁLVARO CÉSAR IGLÉSIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos
STELLA DE TOLEDO BORGHI BERTIN
Secretária da Cidadania
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, conforme os termos do protocolado nº 060.785, de 24 de setembro de 1997, em nome de Secretaria Municipal da Cidadania, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito
Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Técnico-Legislativa