Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.604 DE
24 DE AGOSTO DE 1967
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER GARANTIA AO BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO (B.N.H.) EM CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS (COHAB-CAMPINAS)
A
CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A
SEGUINTE LEI.
Artigo 1º
-
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conferir ao
Banco Nacional de Habitação - (B.N.H.) em contratos ou convênios de
financiamento de construções pela Companhia de Habitação Popular de Campinas -
(COHAB-CAMPINAS), de unidades residenciais, no Município de Campinas, poderes
para levantar junto ao Governo Federal, a receita constitutiva do "Fundo
de participações dos Municípios" a que se refere o artigo 26 da
Constituição do Brasil, promulgada aos 24 de janeiro de 1967, que couber ao
Município Campinas, até o limite dos débitos decorrentes de empréstimos
concedidos pelo B.N.H. à COHAB-CAMPINAS, na forma de amortização fixada em cada
contrato de financiamento.
Parágrafo
Único
- Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco
Nacional da Habitação na única hipótese de a COHAB-CAMPINAS não satisfazer o pagamento
das obrigações assumidas nos referidos contratos ou convênios.
Artigo 2º
-
Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, ressalvada expressamente a vigência das leis municipais nº
3.213
de 17 de fevereiro de 1965 e nº
3.568
, de 1º de março de 1967.
Paço
Municipal de Campinas, aos 26 de agosto de 1967.
RUY
HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de
Campinas
Publicada
no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 28 de agosto de 1967
DEOCLÉSIO
LÉO CHIÁCCHIO
Diretor do
Departamento do Expediente.