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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.604 DE 24 DE AGOSTO DE 1967

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER GARANTIA AO BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO (B.N.H.) EM CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS (COHAB-CAMPINAS)

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conferir ao Banco Nacional de Habitação - (B.N.H.) em contratos ou convênios de financiamento de construções pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - (COHAB-CAMPINAS), de unidades residenciais, no Município de Campinas, poderes para levantar junto ao Governo Federal, a receita constitutiva do "Fundo de participações dos Municípios" a que se refere o artigo 26 da Constituição do Brasil, promulgada aos 24 de janeiro de 1967, que couber ao Município Campinas, até o limite dos débitos decorrentes de empréstimos concedidos pelo B.N.H. à COHAB-CAMPINAS, na forma de amortização fixada em cada contrato de financiamento.
Parágrafo Único - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional da Habitação na única hipótese de a COHAB-CAMPINAS não satisfazer o pagamento das obrigações assumidas nos referidos contratos ou convênios.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvada expressamente a vigência das leis municipais nº 3.213 de 17 de fevereiro de 1965 e nº 3.568 , de 1º de março de 1967.

Paço Municipal de Campinas, aos 26 de agosto de 1967.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 28 de agosto de 1967

DEOCLÉSIO LÉO CHIÁCCHIO
Diretor do Departamento do Expediente.