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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.171 DE 25 DE JANEIRO DE 1990


(Publicação DOM 26/01/1990 p.14)

Concede desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Para o exercício de 1.990, fica concedido um desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando o tributo for recolhido em uma única vez, no prazo estipulado pelo Poder Executivo.

Art. 2º  O § 1º do artigo 35 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1.985, alterado pela Lei nº 6.163 , de 29 de dezembro de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. ...............................................................................................................................................................................................
§ 1º  O parcelamento somente será admitido se o valor de cada parcela for igual ou superior a 0,5 (meia) UFMC".

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 25 de Janeiro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal