Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.894 DE 13 DE MAIO DE 1994
(Publicação DOM 14/05/1994 p.01)
Dispõe sobre a construção de rampas de acesso junto a vias e logradouros públicos para portadores de deficiência e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As calçadas, guias e canteiros centrais situados nas travessias sinalizadas deverão ser rebaixados de modo a permitir o acesso de pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 2º As construções futuras de calçadas, guias e canteiros centrais deverão obedecer aos rebaixamentos aludidos nesta lei nos locais onde for prevista a implantação de sinalização.
§ 1º Vetado
§ 2º Vetado
Art. 3º Fica vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano junto ao rebaixamento previsto nesta lei.
Art. 4º Deverão ser transferidos telefones públicos, bancas de jornais, barracas ou qualquer outro mobiliário urbano que prejudique o acesso aos rebaixamentos em tela.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a construir as rampas de acesso junto às calçadas, guias e canteiros centrais existentes no município.
Art. 6º A Prefeitura Municipal regulamentará a presente lei naquilo que se fizer necessário, dentro de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de maio de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Romeu Santini