Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 50, LETRA "C" DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, VETO PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI
Nº 39/94, QUE DISPÕE SOBRE O / SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
ENTULHOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, ESPECIFICAMENTE O INCISO IV
DO ARTIGO 2º, O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 3º E O ARTIGO 6º.
J. Publique-se.
Campinas, 25 julho de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 7.986 DE 25 DE JULHO DE 1994
(Publicação DOM 26/07/1994: p.01)
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ENTULHOS NO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica o Poder Executivo obrigado a exigir o
cadastramento das empresas que prestam Serviço de Transporte de
Entulhos no Município de Campinas.
Art. 2º
-
O cadastramento a que se refere o artigo
anterior deverá ser efetuado junto ao setor competente da
Prefeitura Municipal de Campinas, instruído com os seguintes
documentos:
I -
Inscrição no CGC/MF;}
II -
Inscrição no Cadastro do ISSQN;
III -
Certidão Negativa de Tributos;
IV - VETADO
Art. 3º
-
A expedição do Alvará de Funcionamento
para o Serviço de Transporte de Entulhos, ficará condicionado
ao cadastramento previsto na presente lei.
§ 1º
VETADO
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se igualmente
aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a qualquer
outro ato que implique alteração no cadastro do contribuinte.
Art. 4º
-
Na hipótese de sucessão de empresas, o
comprovante de cadastramento transmite-se ao novo proprietário.
Art. 5º
-
O Poder Executivo poderá, a qualquer
momento, exigir das pessoas jurídicas que estiverem sujeitas ao
cumprimento desta lei, a exibição do documento de
cadastramento.
Art. 6º
- VETADO
Parágrafo único
-
O local para depósitos de detritos
somente poderá ser liberado após vistoria do setor competente
da Prefeitura Municipal de Campinas, que deverá proferir
decisão em 72 (setenta e duas) horas.
Art. 7º
-
Quando o local indicado estiver com
capacidade saturada, outro local deverá ser indicado atendendo
as disposições da presente lei.
Art. 8º
-
Verificada qualquer infração à presente
lei será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa de 10
(dez) Unidades Fiscais do Município de Campinas.
Parágrafo único
-
No caso de reincidência, o
prestador de Serviços de Transporte de Entulhos poderá ter o
alvará de funcionamento suspenso ou cassado.
Art. 9º
-
Independentemente da multa, fica o
infrator obrigado a ressarcir os danos causados aos bens
públicos.
Art. 10
-
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 25 de julho de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: vereador Francisco Sellin