Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI N. 11.404 DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
(Publicação DOM 30/10/2002 p.04)
ALTERA O §1º
DO ARTIGO 9
º
DA LEI Nº 11.107, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 QUE, "DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA"
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- O § 1º do
Art. 9º da Lei n 11.107, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 9º
- ...................................
§ 1º
Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o valor da nova parcela não poderá ser inferior a uma vez e um décimo ao daquele fixado no acordo original."
Art. 2º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de outubro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Dário Saadi
Prot. 10/6934/02