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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.267 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 19/11/1992 p.02)

Altera o artigo 2º da Lei 5.897, de 29.12.1987, alterada pela Lei 6.451, de 29.04.1991 que autoriza o Executivo a firmar convênio com estabelecimentos comerciais ou supermercados e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 2º da Lei nº 5.897 , de 29 de dezembro de 1987, alterada pela Lei nº 6.451 de 29 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 2º  O crédito mensal de cada servidor, nos referidos estabelecimentos, será de 40% de sua remuneração líquida e terá como limite máximo a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), atualizada pelo índice que corrigir os vencimentos dos servidores."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 18 de novembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal