Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DE CAMPINAS CONDEPACC
RETIFICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004:
(Publicação DOM de 08/05/2008 p.02)
Francisco de Lagos Viana Chagas, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 5885, de 17 de dezembro de 1987, e do Decreto número 9.585 de 11 de agosto de 1988,
RESOLVE:
I- de
0 a 30 metros
, a partir do limite da várzea (área alagada): Área de
Preservação Permanente (APP) com revegetação ciliar. Área non aedifi candi.
II-
de 30 a 100 metros
: Área de recomposição vegetal com implantação de
reflorestamento heterogêneo, com espécies autóctones, com o número de espécie
por hectare, segundo legislação federal vigente, iniciada a partir de 100
metros da confluência da Avenida 1 com a Rua 38 do Bairro Vila Esperança,
devendo ser encaminhado em forma de projeto detalhado previamente ao CONDEPACC
para análise e autorização.
III-
de 100 a 110 metros:
Faixa destinada ao aceiro que atuará
como barreira física, possibilitando medidas preventivas de proteção e
fiscalização da região. Poderá também ser utilizada como caminho para práticas
de lazer e/ ou contemplativas.
IV-
De 110 a 150 metros
: Área reservada para o uso institucional, área verde e
lazer, com as seguintes restrições:
a)
ruas
de paralelepípedos e/ ou bloquetes, arborização com espécies nativas, calçada
gramada ou outro tratamento paisagístico permeável que favoreça a infiltração
da água;
b)
sistema
de drenagem de água pluvial e traçados viários que disciplinem o escoamento,
reduzindo o risco de erosão e inundação.
c)
para
construções, gabarito de altura de 09 (nove) metros contados a partir do nível
da rua ao ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento
motivado pelo declive maior ou igual a 08 (oito)% da cota do terreno;
d)
taxa
de permeabilidade mínima de 60%;
e)
Movimentação
de terras deve ser limitada a 01 (um) metro de altura.
f)
Fica
permitida a construção de alambrados de quadras esportivas de até quatro metros
de altura.
V- de
150 a 300 metros
: área na qual, caso o zoneamento vigente permita a
urbanização, deverão ser respeitadas as seguintes diretrizes, ressaltando-se a
obrigatoriedade de apresentação de projeto para análise e autorização do devido
órgão competente:
a)
área
mínima de 500 m²;
b)
gabarito
de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto
mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo
declive maior ou igual a 08 (oito)% da cota do terreno;
c)
taxa
de permeabilidade de 25% da área do lote.
VI)
Ficam proibidos
: a utilização de queimadas, o uso de agrotóxicos de
qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas,
insetos, fungos, ratos e outras pragas), assim como outras substâncias que
possam escoar para a várzea e contaminar o bem natural C, na área situada nos
limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros do bem tombado
listado no Artigo 1º desta Resolução;
VII-
É
vedada a perfuração de poços artesianos e semi-artesianos, pois baixam o lençol
freático afetando as condições do bem natural C.
VIII-
Fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer
tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos. Não serão
permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos
cursos e corpos dáguas superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das
devidas sanções administrativas, civis e penais;
IX-
Fica
proibida a instalação de cerca elétrica.
X-
Fica
proibida a canalização de águas servidas, para o interior do bem tombado.
XI-
O
sistema de águas pluviais deverá prever em sua captação, bocas de lobo munidas
de grelhas. No extremo a jusante, nos pontos de descarga, deverão ser
construídas caixas sifonadas munidas de grelhas e filtros. Previamente a
execução das obras específicas, todo sistema de drenagem e águas pluviais
deverá ser encaminhado em forma de projeto detalhado previamente ao CONDEPACC
para análise e autorização.
XII-
É
proibida a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e
criadouros naturais, a utilização de qualquer espécime de fauna (nativa ou em
rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de
indivíduos arbóreos e arbustivos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00
(trezentos) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º, desta Resolução,
sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em
especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98;
XIII-
A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação
vigente: federal, estadual e municipal;
XIV-
Os recursos naturais
mananciais hídricos, cursos dágua,
lagos, reservatórios e nascentes, várzeas, matas ciliares e fragmentos de matas
existentes considerados ou não de preservação permanente - inseridos nos
limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros dos bens tombados
listados no Artigo 1º, desta Resolução, não poderão sofrer qualquer tipo de
intervenção sem a apreciação prévia do CONDEPACC, sob pena de aplicação das
devidas sanções administrativas, civis e penais.
I -0
a 30 metros: a partir do limite da várzea (área alagada): Área de Preservação
Permanente (APP) com revegetação ciliar. Área non aedifi candi;
II -30 a 40 metros: faixa destinada ao aceiro de proteção, fiscalização e
circulação.
III -40 a110 metros: área non aedifi candi, em que será permitido apenas o uso
agropecuário, respeitando-se, contudo, as restrições estabelecidas pelo art.
2º, incisos de VI a XIV;
IV -110 a 300 metros: serão permitidas novas construções, desde que respeitados o
gabarito de altura de 9 metros, a taxa de permeabilidade mínima de 25% da área
do lote e demais restrições, conforme disposto no art. 2º, incisos de VI a XIV;
V - O
parcelamento em glebas rurais poderá ser realizado, desde que mantida a
utilização agropecuária, com área mínima dos lotes de 01 (um) módulo rural
vigente para a região.
Obs.: Permanece o mapa original mantendo o mesmo perímetro.
FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do CONDEPACC