Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.891 DE 26 DE OUTUBRO DE 1998

(Publicação DOM 29/10/1998 p.01)

Altera a redação do artigo 3º da Lei 9.580, de 22 de dezembro de 1997, que "Dispõe sobre a instalação de Antenas Transmissoras de Rádio, Televisão, Telefonia Celular, Telecomunicações em geral e outras Antenas Transmissoras de Radiação Eletromagnética no Município de Campinas e dá outras providências".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Art. 3º da Lei nº 9.580, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º  Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse 100 W/cm2 (cem microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local de possível ocupação humana."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 26 de outubro de 1998

CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Prefeito Municipal em Exercício

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas