Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.762 DE 11 DE JANEIRO DE 2001
(Publicação DOM 12/01/2001 p.01)
Obriga a apresentação de laudos de limpeza e manutenção em sistema de ar condicionado conforme especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Todos os prédios que disponham de ambientes climatizados, com sistema de ar condicionado indutado, ficam obrigados, por seus responsáveis, a apresentar laudos anuais que comprovem a execução de procedimentos de limpeza e manutenção, garantindo a boa qualidade do ar interno.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá, dependendo das peculiaridades do imóvel, exigir apresentação de laudos em períodos menores que o previsto neste artigo.
Art. 2º
A Prefeitura Municipal, por intermédio de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta lei.
Art. 3º
Os laudos deverão ser fornecidos por empresas aptas a prestar serviços de limpeza e manutenção, em conformidade com o disposto no Regulamento Técnico Aludido na Portaria nº 3.523/98, do Ministério da Saúde, ou em outra legislação específica que sobrevier.
Art. 4º
O não cumprimento da presente lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, além das previstas na legislação.
I - na primeira constatação: Advertência;
II - nas demais: multa diária de 100(cem) UFIRs, até a regularização.
Art. 5º
Esta lei será regulamentada naquilo que se fizer necessário, dentro de 60(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal 11 de Janeiro de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas
Autoria: Vereador Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 78515-00