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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.471, DE 16 DE MAIO DE 2006

(Publicação DOM 17/05/2006 p.02)

Dispõe sobre abertura de processos de tombamentos aprovação de projetos de intervenção em bens tombados, preservados e em áreas envoltórias .

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Art. 1º  Os pedidos de tombamento deverão ser encaminhados pelos interessados à Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural - CSPC e protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 1º  Os pedidos previstos no caput deste artigo, devidamente instruídos, deverão ser encaminhados pela CSPC à preliminar análise do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC.
§ 2º  Nos casos em que o CONDEPACC entender pertinente o pedido, a CSPC deverá encaminhar o protocolado respectivo à Secretaria Municipal de Urbanismo, à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para elaboração de pareceres técnicos.
§ 3º  As Secretarias mencionadas no § 2º deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos pareceres, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.
§ 4º  Após a conclusão dos procedimentos previstos no § 3º deste artigo, os protocolados deverão retornar à CSPC para realização dos estudos competentes e posterior encaminhamento ao CONDEPACC.

Art. 2º  Os pedidos deverão conter as seguintes informações:
I - do interessado: identificação e endereço;
II - do bem:
a) descrição;
b) localização;
c) estado de conservação (bom, regular, ruim, péssimo);
d) atual utilização ou função;
e) documentação fotográfica, datada.
III - Justificativa: informação preliminar sobre o valor do bem, do ponto de vista mais relevante em cada caso, da história, da identidade sócio-cultural, da significação para a memória, para o desenvolvimento do conhecimento, para a preservação da qualidade de vida e da paisagem natural e urbana do município, ou por manter relação significativa com outro bem preservado oficialmente.

Art. 3º  Os pedidos de aprovação de projeto para a execução de obras de conservação, restauração e outras formas de intervenção deverão ser encaminhados à CSPC, através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, por intermédio de requerimento do interessado, nos seguintes casos:
I - bens tombados;
II bens preservados;
III - bens em estudo de tombamento:
a) os pedidos de demolição ou qualquer outro tipo de intervenção nos imóveis lindeiros aos bens em estudo de tombamento deverão ter seus projetos analisados e aprovados pela CSPC, a fim de garantir a integridade do bem até a decisão final de tombamento;
b) os pedidos de novas construções ou qualquer intervenção numa área de 30 metros ao redor de bens naturais em estudo de tombamento matas, praças, lagoas deverão ter seus projetos analisados e aprovados pela CSPC, a fim de garantir a integridade do bem até a decisão final de tombamento.
Parágrafo único.  Após serem analisados pela CSPC os pedidos mencionados no caput serão encaminhados ao CONDEPACC para deliberação.

Art. 4º   A CSPC exigirá, nos casos previstos no art. 3º deste Decreto, informações e a seguinte documentação:
I - do interessado, a comprovação de direito de propriedade sobre o bem ou de outro tipo de vínculo de responsabilidade;
II - do bem, a documentação fotográfica, datada e relacionada à proposta;
III da proposta, a justificativa e 03 (três) vias do projeto simplificado e do memorial descritivo.
Parágrafo único.  Em caso de necessidade, a CSPC poderá solicitar outras informações e documentos que se fizerem pertinentes.

Art. 5º   A CSPC, nos casos previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto, intimará o interessado, através do Diário Oficial do Município, para comparecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias e apresentar a documentação que faltar ou para prestar quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 6º   A CSPC poderá solicitar, para a aprovação de projetos de intervenção em bem tombado, que o interessado apresente, após o término do serviço, fotos comprobatórias do que foi realizado no bem.

Art. 7º  Em se tratando de imóveis localizados em área envoltória regulamentada de bem tombado, os pedidos de aprovação de projeto, quaisquer que sejam suas finalidades, serão analisados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, respeitando-se as resoluções de tombamento e as normas e procedimentos estabelecidos pelo CONDEPACC.
§ 1º Define-se "área envoltória" como sendo a área em torno de bem tombado, regulamentada exclusivamente através de resolução de tombamento aprovada pelo CONDEPACC, que poderá prever a existência de restrições de ocupação e uso, definidas caso a caso.
§ 2º O raio máximo para estabelecimento de área envoltória definida no caput deste artigo será de até 300 (trezentos) metros.

Art. 8º  A CSPC deverá fornecer cópias completas das resoluções e de todo o material gráfico respectivo ao DIDC - SEPLAMA e à SEMURB, em até 7 (sete) dias úteis após a publicação da resolução de tombamento.

Art. 9º  As denúncias de irregularidades praticadas em bem tombado, ou em suas áreas envoltórias, deverão ser encaminhadas à CSPC através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, instruídas com:
I - petição circunstanciada do denunciante, na qual conste sua identificação e endereço;
II - identificação do bem.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.584 , de 11 de agosto de 1988; os arts. 2º , 18 , 20 e 24 do Decreto nº 9.585, de 11 de agosto de 1988; o Decreto nº 15.307 de 03 de novembro de 2005 e a Ordem de Serviço 02 , de 13 de setembro de 2005, em nome da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.

Campinas, 16 de maio de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

JOSÉ FRANCISCO LAGOS VIANA CHAGAS
Secretário de Cultura, Esportes e Lazer

HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário de Urbanismo

MÁRCIO BARBADO
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2006/10/8298, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral