Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.442 DE 26 DE ABRIL DE 2006

(Publicação DOM 27/04/2006 p.03)

Estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Fundo de Investimentos Esportivos do Município de Campinas - FIEC, e dá outras providências.  

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 28 da Lei nº 12.352, de 10 de setembro de 2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas - FIEC, criado pela Lei nº 12.352, de 10 de setembro de 2005, será regido por este Decreto e demais atos da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer de Campinas.

CAPÍTULO II
DO FUNDO DE INVESTIMENTOS ESPORTIVOS DE CAMPINAS

Da Natureza e das Finalidades

Art. 2º  O Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas - FIEC, de natureza contábil e gestão financeira especial, tem por finalidade financiar projetos de iniciativa de pessoas jurídicas de direito público ou privado, que visem fomentar e estimular o esporte e o lazer do Município de Campinas.

Das Competências

Art. 3º  Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer SMCEL, dentre outras atribuições na gestão do FIEC:
I - encaminhar anualmente ao Prefeito o relatório sobre a gestão do FIEC;
II - encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de contas, planos de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao acompanhamento;
III - autorizar expressamente os pagamentos à conta do FIEC;
IV - movimentar as contas bancárias do FIEC, juntamente com o responsável pela Secretaria Municipal de Finanças;
V - elaborar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas;
VI - criar e manter cadastro de consultores / pareceristas ad hoc , com notória autoridade técnica nas áreas de sua especialidade, que serão contratados para dar parecer em projetos, quanto à sua qualidade técnica e outros quesitos.

Art. 4º  Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer:
I - apreciar os projetos esportivos e de lazer a serem financiados pelo Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas - FIEC, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política esportiva e o planejamento das aplicações financeiras do Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas;
II - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos e pelos pareceristas;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;
IV - opinar sobre o cadastro de consultores/pareceristas ad hoc , quando submetidos à sua apreciação.
V - receber e debater as sugestões do Fórum Permanente de Esportes de Campinas.

Art. 5º  O Conselho de Administração será regido pelos Art. 6º e 7º da Lei 12.352, de 10 de setembro de 2005.

Art. 6º  Compete à Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos:
I - receber os projetos esportivos protocolados na Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e emitir pareceres técnicos, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária e de viabilidade técnico-financeira;
II - encaminhar os projetos esportivos e de lazer para análise dos pareceristas;
III - inabilitar os projetos que não satisfaçam todas as exigências da Lei e deste Decreto;
IV - elaborar e encaminhar os contratos para autorização;
V - zelar pela observância dos prazos referentes à vigência dos contratos e as prestações de contas;
VI - elaborar os documentos necessários à tramitação dos projetos esportivos protocolados na Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;

VII - sugerir ao Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer medidas para o aperfeiçoamento do Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas, e opinar sobre questões que lhe forem apresentadas.
VIII - administrar o orçamento e o financeiro do Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas;
IX - emitir notas de empenho de acordo com o cronograma de depósito no Fundo;
X - encaminhar, por solicitação da Secretaria Municipal de Finanças, relatórios e outros documentos relativos às contribuições no Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas;
XI - elaborar e encaminhar semestralmente ao Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, o demonstrativo contábil dos recursos do Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas para publicação no Diário Oficial;
XII - opinar sobre normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação;

Das Abrangências

Art. 7º  São abrangidas por este Decreto as iniciativas que contemplem os projetos e programas nos seguintes aspectos:
I - esportes de participação e lazer;
II - esporte educacional;
III - esporte de rendimento;
IV - para-desporto;
V - espaços esportivos;
VI - estudo e pesquisa;
VII - formação.

Art. 8º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - esportes de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação, e na preservação do meio ambiente;
II - esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetividade de seus praticantes, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;
III - esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportivas, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do país e estas com outras nações;
IV - para-desporto: praticado por pessoas portadoras de necessidades especiais, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer;
V - espaços esportivos: criação, preservação e recuperação de espaços esportivos;
VI - estudo e pesquisa: bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para técnicos e atletas residentes no Município que apresentem projeto de relevante interesse para o esporte campineiro;
VII - formação: programas e eventos de caráter esportivo, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal (cursos e seminários).

CAPÍTULO III
DOS EDITAIS CONVOCATÓRIOS

Art. 9º  Os editais convocatórios serão elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer, ouvidas sugestões do Fórum Permanente de Esportes de Campinas, após o que serão colocados à disposição do público interessado, com ampla divulgação na mídia, por meio da fixação dos editais no mural da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas da web (www.campinas.sp.gov.br) e em locais de circulação esportiva.
Parágrafo único.  Os editais serão publicados, na sua íntegra, no Diário Oficial do Município, para ciência dos proponentes interessados.

Art. 10.  Os editais informarão, necessariamente, o montante de recursos disponíveis para a área que estiver tratando, o período e local de recebimento dos projetos esportivos, e a data para ciência do resultado de aprovação.

Art. 11.  Os editais conterão ainda a referência às finalidades do FIEC, enquadramento das áreas, critérios de análise e documentação necessária.

CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 12.  Os projetos esportivos e de lazer concorrentes ao financiamento do FIEC deverão ser apresentados com observância do Formulário Padrão para Inscrição de Projetos Esportivos, estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer em Edital, em 02 (duas) vias idênticas, acompanhadas de 02 (dois) disquetes que apresentem o conteúdo integral do projeto.

Art. 13.  Após a apreciação do projeto pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer, e mediante a sua aprovação, o proponente deverá encaminhar, obrigatoriamente, à Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos, a documentação definida nos editais convocatórios.
Parágrafo único.  A autenticidade da documentação, quando exigida, poderá ser feita pelo servidor que receber a documentação, à vista dos originais.

Art. 14.  O proponente poderá apresentar qualquer informação ou documento que julgar necessário à compreensão e clareza do projeto.

Art. 15.  O orçamento do projeto deverá estar em conformidade com o estabelecido no Formulário Padrão para Inscrição de Projetos Esportivos.

Art. 16.  O proponente deverá observar as declarações obrigatórias, constantes no Formulário Padrão para Inscrição de Projetos Esportivos.

Art. 17.  Somente serão aceitos para análise programas ou projetos de proponentes que se enquadram como pessoas jurídicas de direito público ou privado, legalmente constituídas.

Art. 18.  Os projetos apresentados que contemplem a manifestação do esporte de rendimento, conforme dispositivos da Lei Federal nº 9.615/98, encaminhados por entidade de prática esportiva, deverão estar devidamente acompanhados de parecer técnico da entidade de administração esportiva à qual estiver vinculada, em prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, através de Edital.

Art. 19.  Não será admitida a apresentação de projetos quando o proponente estiver pendente de prestação de contas de programas ou projetos executados anteriormente.

Art. 20.  É vedada a cumulatividade de benefícios desta lei às entidades que se beneficiarem da Lei Municipal nº 10.396, de 27 de dezembro de 1999, que concede Isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana para os imóveis das entidades que tenham como objetivo o desenvolvimento de atividades desportivas, culturais ou recreativas.

Art. 21.  Fica instituída no âmbito do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, na qualidade de "órgão assessor", a Comissão de Ranking Esportivo, destinada a fornecer subsídios e estabelecer os critérios de classificação das entidades de administração esportiva, que serão utilizados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, e pelo próprio Conselho em suas decisões.
§ 1º  A Comissão será composta de 5 (cinco) membros, designados pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer até o dia 31 de agosto de cada ano, dentre os seus integrantes.
§ 2º  A Comissão a que se refere o caput deverá estabelecer em regime de colegiado o regulamento com os critérios para a pontuação das entidades de administração esportiva e publicá-lo no Diário Oficial do Município até o dia 31 de outubro de cada ano.
§ 3º  Os membros da Comissão de Ranking Esportivo não serão remunerados, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

Art. 22.  Os programas e projetos das entidades de administração esportivas, obedecerão ao critério de ranqueamento, que será definido pela Comissão de Ranking Esportivo.
§ 1º  A Comissão de Ranking Esportivo, durante o período de 01 a 30 de novembro de cada ano efetuará a pontuação e o percentual de cada entidade de administração esportiva, para utilização nos programas e projetos esportivos que serão desenvolvidos no decorrer do próximo exercício.

Art. 23.  A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, quantas vezes necessárias, com a presença da maioria simples de seus membros, para estabelecer a classificação das entidades de administração esportiva cujo resultado será publicado no Diário Oficial do Município até o dia 15 de janeiro de cada ano.
§ 1º  As convocações serão feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da respectiva ordem do dia e quando urgente à convocação extraordinária, dispensar-se-á o prazo.
§ 2º  As deliberações e outros atos, objetos de apreciação, julgamento ou aprovação da Comissão, serão transcritos em ata, assinados e rubricados pelos membros presentes nas respectivas reuniões, e publicados no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO V
DA ANÁLISE TÉCNICA DOCUMENTAL DOS PROJETOS

Art. 24.  A Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, é responsável pela análise técnica dos projetos apresentados.

Art. 25.  Durante a análise, os projetos não deverão sair da sede da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.

Art. 26.  Os projetos apresentados serão avaliados em seus aspectos técnicos, especialmente os seguintes:
I - documentação de acordo com as exigências legais;
II - adequação às finalidades do Fundo;
III - pertinência dos custos em relação ao mercado, a projetos semelhantes e a edições anteriores da proposta;
IV - detalhamento dos itens constantes na planilha;
V - situação do proponente em relação aos seus projetos anteriores que tenham recebido verba pública.

Art. 27.  A Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos inabilitará os projetos submetidos à sua apreciação se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - falta de documentação na instrução do processo;
II - erro de cálculo na planilha de previsão de custos;
a) na falta ou improcedência verificada na análise da documentação referente aos itens acima, será concedido prazo de 10 (dez) dias ao proponente para sua regularização.
III - apresentação do projeto por proponente considerado inadimplente com prestação de contas referente a projetos esportivos e de lazer executado anteriormente com benefícios da 
Lei nº 12.352, de 10 de setembro de 2005;
IV - inadequação dos objetivos do projeto do FIEC, confronto com este Decreto e falta de clareza do texto, quando prejudicar o entendimento do projeto ou abrigar contradições insanáveis.
§ 1º No caso de inabilitação do projeto, a Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos firmará os termos da sua decisão, solicitando ao proponente a retirada do projeto não aprovado e seus anexos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2º Verificada a inabilitação, as despesas de execução já realizadas serão de responsabilidade exclusiva do proponente.

Art. 28.  Toda e qualquer comunicação entre os proponentes dos projetos apresentados à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer será realizada por meio da Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos.

CAPÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DE PROJETOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

Art. 29.  Na avaliação para apoio aos projetos de investimentos esportivos ou de lazer, o Conselho Municipal de Esportes e Lazer admitirá à apreciação aqueles que se enquadrarem nas linhas de fomento e priorizará aqueles que contemplarem os seguintes princípios:
I - economicidade: projeto que aproveite a infra-estrutura, recursos humanos ou dê continuidade a ações preexistentes, oriundas de outros projetos em execução;
II - universalidade e democratização: projetos que priorizem atuações coletivas que promovam a inclusão, considerando os recursos exigidos e o universo das pessoas atendidas;
III - indução à geração de atividade econômica e visibilidade pública: projetos que estimulem o trade turístico do Município, constituindo-se atrativo às pessoas de outros Municípios e Estados na participação e acompanhamento de eventos esportivos; também encontrada em projetos que promovam ou estimulem a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica.

Art. 30.  O Conselho Municipal de Esportes e Lazer reprovará os projetos esportivos que julgar não merecedores dos benefícios do FIEC, em decisão devidamente justificada, da qual não caberá recurso.
Parágrafo único.  Os projetos esportivos não aprovados e seus anexos deverão ser retirados, pelo proponente, até 30 (trinta) dias após a publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial do Município. Depois desse prazo, os projetos e seus anexos serão inutilizados.

Art. 31.  O Conselho Municipal de Esportes e Lazer poderá efetuar cortes em determinados itens da planilha orçamentária apresentada, caso os entenda majorados ou os classifique como não essenciais à execução do projeto.

Art. 32.  A aprovação dos projetos constará de decisão fundamentada, proferida em reunião plenária, subscrita pelos Conselheiros presentes.

Art. 33.  Ficará a critério do Conselho Municipal de Esportes e Lazer o número de projetos a serem aprovados, desde que haja recursos, podendo não ser utilizado todo o montante destinado à área em análise, caso se entenda que os projetos não são merecedores do incentivo pleiteado.

Art. 34.  A relação dos projetos aprovados, dos nomes dos proponentes e dos valores financiados pelo FIEC serão publicados no Diário Oficial do Município, em data previamente informada no Edital.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO DE INVESTIMENTO ESPORTIVOS

Art. 35.  Será aberta conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito oficial, para recebimento e movimentação dos recursos financeiros a serem transferidos ao FIEC pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A liberação dos recursos destinados às entidades beneficiadas pelo FIEC dar-se-à de acordo com o repasse financeiro adotado pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Os saldos financeiros verificados na conta corrente do FIEC, ao final de cada exercício, devem ser automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte.

Art. 36.  Da soma total dos valores destinados à execução das ações de cada projeto, de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) dos mesmos deverão ser utilizados em divulgação, sendo obrigatória a veiculação das marcas da Prefeitura Municipal de Campinas, da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e do Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas
§ 1º Todo e qualquer material de divulgação a ser confeccionado com recursos do Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas poderá se adicionar a logomarca de uma entidade de prática esportiva parceira, da entidade proponente, além das mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º 0 valor destinado à divulgação poderá ser utilizado na confecção de cartazes, panfletos, faixas, folders, banners, bonés, placas ou camisetas, veiculação em emissoras de rádio e de televisão e jornais, e ficará a cargo do proponente do projeto esportivo, que deverá encaminhar, incondicionalmente, a arte final de todo material para aprovação prévia da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e da Coordenadoria de Comunicação da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 37.  Do valor total da arrecadação destinada ao Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas será retido o valor equivalente a até três por cento, repassado à conta-movimento e destinado ao pagamento das seguintes despesas:
I - custos com acompanhamento e fiscalização dos projetos aprovados;
II - custos com pró-labore dos pareceristas integrantes das comissões julgadoras, conforme valores constantes nos contratos a serem firmados, na forma da legislação aplicável;
III - custos com a manutenção do Conselho Municipal de Esportes e Lazer.

CAPÍTULO VII
DO REPASSE DE RECURSOS E DA EXECUÇÃO DO PROJETO

 Art. 38.  Os recursos destinados à execução dos projetos aprovados serão repassados mediante contrato, na forma e disposições legais pertinentes, de acordo com o cronograma de desembolso.
§ 1º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a segunda ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente.
§ 2º Caso os recursos sejam liberados em até duas parcelas, a apresentação da prestação de contas far-se-á no final da vigência do contrato, integrando as parcelas liberadas.

Art. 39.  Os recursos financeiros repassados por meio do Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas para realização do projeto serão depositados em conta corrente, especialmente aberta para esse fim, da qual constará o nome do proponente seguido pelo nome do projeto.
§ 1º A movimentação da conta corrente prevista neste artigo será vinculada à execução do projeto, sendo expressamente proibida a utilização dos recursos em atividades não previstas quando de sua análise e aprovação.
§ 2º Os recursos destinados aos projetos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo.

Art. 40.  Os prazos para execução dos projetos poderão ser prorrogados somente uma vez e por período não superior a um ano, sendo fixado novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e a justificativa apresentada pelo proponente.

Art. 41.  Os recursos não utilizados pelo beneficiário do projeto deverão ser revertidos ao Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas mediante transferência do saldo da conta bancária do projeto ao final de sua execução, e demonstrada na prestação de contas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PELOS PROPONENTES BENEFICIADOS

 Art. 42.  Para efeito deste Decreto, considera-se entidade beneficiária:
I - entidade de administração esportiva: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, encarregada da promoção, coordenação, administração e demais atribuições inerentes a uma ou mais modalidades esportivas, visando a sua prática e aprimoramento, neste caso aplicando-se às ligas e federações esportivas;
II - entidade de prática esportiva: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos encarregada das práticas formais e não-formais que promova a cultura esportiva e do lazer em todos os seus aspectos, neste caso aplicando-se às associações esportivas e de lazer e clubes esportivos;
III - associação comunitária: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que desenvolva ações esportivas e de lazer;
IV - entidade classista: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos que promova a cultura esportiva e de lazer;
V - entidade não-governamentalONG e Instituição de Ensino Superior: pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos que tenha projetos voltados à cultura esportiva e de lazer e ao desenvolvimento da Educação Física.

Art. 43.  As entidades de administração esportiva dentro das linhas do esporte de rendimento e para-desporto poderão protocolar projetos visando a execução das seguintes ações:
I - realizar campeonatos municipais, regionais e estaduais de seus próprios calendários além de festivais e torneios;
II - sediar um campeonato nacional e um internacional anualmente;
III - participar em campeonatos regionais, nacionais e internacionais por meio de seleções da sua própria modalidade;
IV - realizar e participar de cursos de capacitação, seminários e afins;

Art. 44.  As entidades de prática esportiva, dentro das linhas de esporte de rendimento e para-desporto, poderão protocolar projetos visando a execução das seguintes ações:
I - aquisição de material esportivo e de lazer para a execução projetos de esporte e lazer;
II - participação em campeonato estadual, regional, nacional e internacional do calendário das entidades de administração esportiva;
III - pagamento de técnicos, atletas;
IV - pagamento de bolsa-auxílio para monitores;
V - participação em campeonatos, festivais e torneios;
VI - participação e realização de cursos de capacitação, seminários e afins.

Art. 45.  As associações comunitárias e afins, dentro das linhas do esporte de participação e lazer, e do esporte educacional poderão protocolar projetos visando a execução das seguintes ações:
I - aquisição de material esportivo e de lazer para a execução dos projetos de esporte e lazer;
II - pagamento de bolsa-auxílio para monitores;
III - participação em campeonatos, torneios e festivais.

Art. 46.  As organizações não-governamentais-ONGs dentro das linhas do esporte de participação e lazer e do esporte educacional, poderão protocolar projetos visando a execução das seguintes ações:
I - aquisição de material esportivo e de lazer para a execução dos projetos de esporte e lazer;
II - pagamento de bolsa-auxílio para monitores;
III - participação em campeonatos, torneios e festivais.

Art. 47.  Os projetos referentes à linha de investimento de espaço esportivo apresentados pelas entidades beneficiárias obedecerão às disposições deste Decreto, sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável à matéria.

Art. 48.  O pagamento de bolsa-auxílio para monitores será definido nos editais.

Art. 49.  Os proponentes deverão oferecer projetos de contrapartidas sociais, que serão definidos nos escopos dos editais.

CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 Art. 50.  O relatório da prestação de contas deverá ser entregue até 30 (trinta) dias após a execução de cada etapa do projeto, de acordo com o cronograma de desembolso, sendo vedada a prorrogação deste prazo.

Art. 51.  As prestações de contas são compostas por duas partes distintas: um relatório físico e um relatório financeiro que devem ser apresentados com observância do Formulário Padrão de Prestação de Contas, a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.

Art. 52.  O relatório físico consiste em um relato detalhado das atividades que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Município e veiculação das marcas do Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas, Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e da Prefeitura Municipal de Campinas, indicadores de público, imprensa e outras informações pertinentes.
§ 1º A divulgação será comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, convites, reportagens, fotos, spots de rádio ou outros documentos que mostrem veiculação das marcas patrocinadoras citadas no caput deste artigo.
§ 2º Os números e fatos apresentados no relatório devem ser comprovados por documentos, no que couber.

Art. 53.  O relatório financeiro será composto pelos demonstrativos de origem e aplicação dos recursos, informações complementares, demonstrativo da conciliação da conta vinculada e montante de documentos, e deve demonstrar a execução do orçamento aprovado.

Art. 54.  O relatório financeiro abrangerá a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos provenientes de outras fontes.

Art. 55.  Ocorrendo sobras dos recursos financiados, estas deverão ser recolhidas ao FIEC, por meio de comprovante bancário, cuja cópia integrará o montante de documentos do relatório financeiro.

Art. 56.  Serão aceitos somente os relatórios financeiros apresentados em conformidade com o Formulário Padrão de Prestação de Contas.

Art. 57.  Nas notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesa emitidos pelos fornecedores, devem constar o nome do proponente acrescido do título do projeto e o número do cheque emitido pelo proponente para o pagamento da referida despesa.

Art. 58.  Os documentos comprobatórios apresentados serão aceitos somente se a data da emissão estiver compreendida entre o repasse do recurso à conta do projeto e o prazo final para a prestação de contas.

Art. 59.  Os comprovantes apresentados na prestação de contas devem ser classificáveis em um dos itens do orçamento aprovado.

Art. 60.  O montante de papéis será composto pelos originais dos comprovantes de créditos e das despesas organizadas de acordo com os itens do orçamento, em ordem cronológica, devidamente numeradas e rubricadas pelo proponente e pelo contador responsável.

Art. 61.  Nos serviços prestados por conta da execução do projeto serão obedecidos, relativamente aos pagamentos efetuados aos prestadores, o seguinte:
I - se pessoa física - emissão de recibo de pagamento autônomo (RPA) ou, se impossível, recibo comum contendo CPF, RG, endereço e telefone do prestador;
II - se pessoa jurídica - emissão de nota fiscal;
III - em qualquer das situações acima, deverá ser recolhido no ato do pagamento o ISSQN, observada a 
Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, especialmente o artigo 14 Instrução Normativa 009/05, de 7 de novembro de 2005;
IV - o proponente ficará responsável por todos os demais encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais decorrentes dos pagamentos efetuados, não gerando quaisquer espécies de encargos ou obrigações para o FIEC.

Art. 62.  Os cheques emitidos serão nominais e um para cada documento fiscal correspondente.
Parágrafo único.  A movimentação da conta corrente vinculada ao projeto não poderá, em hipótese alguma, ser efetuada por saque com cartão magnético.

Art. 63.  O extrato da conta vinculada deve conter toda a movimentação financeira do projeto, desde o primeiro depósito até o lançamento que zerou o saldo.

Art. 64.  São comprovantes adequados para fundamentar o relatório financeiro:
I - notas fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;
II - recibos comuns e recibos de pagamentos de autônomos -RPA, nos casos que couber;
III - cópia dos contratos firmados;
IV - boletos de bancos ou casas oficiais de câmbio, devidamente acompanhados de documento traduzido para a língua portuguesa e com valor convertido ao real pelo câmbio do dia em que se concretizou a operação;
V - guias de recolhimento de impostos e contribuições;
VI - comprovante de devolução de recursos à conta do Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas-FIEC.

Art. 65.  Os documentos pertencentes ao montante de documentos do relatório financeiro que comprovam aplicação de recursos do Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas FIEC, são exclusivos, não podendo compor prestações de contas para recursos incentivados ou financiados por outras leis de incentivo.

Art. 66.  As prestações de contas de projetos esportivos deverão ser assinadas por contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado.

Art. 67.  O analista da prestação de contas poderá baixar diligência solicitando complementação da documentação, esclarecimentos ou adequação da prestação de contas ao orçamento.

Art. 68.  O analista da prestação de contas emitirá relatório técnico de avaliação, recomendando a aprovação ou rejeição da prestação de contas dos projetos.

CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 69. O proponente e o principal beneficiado com os recursos do FIEC serão considerados inadimplentes junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer quando não apresentarem a prestação de contas no prazo legal ou quando as forem rejeitadas.

Art. 70. Constatada a irregularidade ou inadimplência na prestação de contas parcial ou final, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas restantes, notificando o proponente para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades e cumprir a obrigação.

Art. 71.  Esgotado o prazo mencionado no artigo anterior sem que o proponente regularize a situação, o ordenador de despesa determinará a instauração de tomada de contas especial, devendo registrar a inadimplência no cadastro de convênios ou órgão similar que venha a substituí-lo e comunicar à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 1º Além destas sanções, o nome do proponente será enviado para publicação em Diário Oficial, sob a informação "inadimplente com a prestação de contas dos recursos recebidos do FIEC".
§ 2º Seguindo o nome do proponente haverá o nome do principal beneficiado, caso haja, ou executor, como responsável solidário, o título do projeto e o valor recebido.

Art. 72.  Somente será procedida a baixa do registro de inadimplência quando a prestação de contas for aprovada ou o valor integral do débito imputado for recolhido, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como das justificativas e das alegações de defesa julgadas necessárias.

Art. 73.  O projeto que não divulgar as marcas dos apoios institucionais será obrigado ao pagamento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total recebido do FIEC e ficará impedido de apresentar novos projetos por um período de um ano, recolhendo-se o valor da multa por meio de depósito à conta do FIEC.

Art. 74.  O projeto que não divulgar corretamente as marcas dos apoios institucionais será obrigado ao pagamento de quantia correspondente a um por cento do valor total recebido, na mesma forma do artigo anterior.

Art. 75.  Os comprovantes bancários mencionados nos arts. 73 e 74 deverão ser apresentados à Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do ofício que comunicou a não divulgação ou a divulgação incorreta das citadas marcas.

Art. 76.  O não cumprimento das finalidades do projeto, evidenciando a aplicação dos recursos fora dos objetivos, acarretará devolução integral ao FIEC dos recursos recebidos, devidamente corrigidos, a contar da data de seu recebimento.

Art. 77.  O proponente que se beneficiar dos incentivos, mediante a utilização de meios fraudulentos ou de documentos falsos estará sujeito a multa de 10 (dez) vezes o valor do incentivo concedido.
§ 1º O proponente que colaborar, por ação ou omissão, com a fraude prevista neste artigo, obriga-se à devolução dos valores recebidos a título de incentivo às atividades esportivas e de lazer, sem prejuízo da expedição de declaração de inapto ao pleito de futuros benefícios.
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer poderá suspender a declaração de inaptidão de que trata o parágrafo anterior, desde que comprovadas medidas judiciais necessárias para responsabilizar o fraudador pelo desvio da finalidade pela entidade proponente.
§ 3º Independentemente das medidas cabíveis quanto ao desvio da finalidade do objeto do convênio a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer só poderá dar o aval para sequência da execução do projeto, transferência de saldo remanescente de parcelas dos recursos e outros procedimentos de ordem técnico-administrativa, desde que a ação movida seja objeto de decisão judicial final da parte judicante.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 78.  O proponente obriga-se a fornecer cópias e transferir à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, os direitos de utilização conjunta do material publicitário e promocional relativo ao projeto, para fins de promoção institucional do Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas FIEC e das ações esportivas e institucionais da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 79.  Os recursos oriundos do FIEC não poderão ser utilizados para cobertura de despesas realizadas antes da aprovação do projeto.
Parágrafo único . Excetuam-se da proibição constante deste artigo, as despesas realizadas com a elaboração do projeto.

Art. 80.  A não observação da obrigatoriedade de utilização da conta corrente aberta para recebimento dos recursos do FIEC e consequente pagamento das rubricas constantes no orçamento do projeto aprovado, acarretará a rejeição das contas do proponente, e, consequentemente, às sanções cabíveis.

Art. 81.  As cópias dos documentos fiscais referentes às despesas e receitas do projeto deverão ser arquivadas pelo proponente, ficando à disposição das auditorias da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes e Lazer, da Secretaria Municipal de Finanças do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 82.  A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e/ou a Secretaria Municipal de Finanças poderão, a qualquer tempo, solicitar auditoria na contabilidade dos projetos financiados pelo Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas.

Art. 83.  Sempre que ajustes forem necessários, como estornos e movimentações feitas pelo banco, documentos explicativos devem ser anexados ao relatório financeiro, exceto no caso da CPMF, em que basta anexação do extrato da conta corrente.

Art. 84.  O proponente é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

Art. 85. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 86.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de abril de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
Secretário de Cultura, Esportes e Lazer

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E DA CIDADANIA, CONFORME ELEMENTOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 06/10/15211, DE 17 DE MARÇO DE 2006, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral