Republicado para correção do Art. 40.
DECRETO Nº 16.538 DE 12 DE JANEIRO DE 2009
(Publicação DOM 31/01/2009: p.01)
FIXA NORMAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Orgânica do Município, especialmente em seu
artigo 75, na Lei Municipal
nº
13.372, de 17 de julho de 2008, que fixa as diretrizes orçamentárias para
2009, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que fixa normas de
direito financeiro para os orçamentos públicos, e na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, que estabelece normas para responsabilidade na gestão
fiscal;
CONSIDERANDO
que o Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual e na Lei
Orçamentária, preconiza a adoção de procedimentos que disciplinem o fluxo de
dispêndios e o controle das receitas visando o sustentável equilíbrio
financeiro;
CONSIDERANDO
,
finalmente, ser imperiosa a adoção de medidas preventivas que assegurem,
durante a execução do orçamento de 2009, o nivelamento das despesas autorizadas
às receitas arrecadas,
DECRETA:
Art. 1º
-
A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do
Município de Campinas será registrada no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios SIAFEM, e em conformidade com o
estabelecido neste decreto.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 2º
-
Encontram-se subordinados ao regime deste decreto, além dos órgãos
da Administração Pública Direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas e, no que couberem, as sociedades de economia mista.
Art. 3º
-
Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I
o
gerenciamento da execução orçamentária e a administração financeira dos
recursos;
II
autorizar o empenho de despesas nos termos e condições fixados na seção I do
capítulo II, a seguir;
III
indicar medidas a serem adotadas no sentido de corrigir possíveis
desequilíbrios no fluxo das despesas e receitas;
IV
-
gerenciar e movimentar os recursos financeiros da conta do Tesouro Municipal;
V
registrar
e contabilizar a receita arrecadada e a despesa realizada dentro do exercício
financeiro.
SEÇÃO II
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
Art. 4º
-
A discriminação das receitas e das despesas é aquela constante da
Lei Orçamentária Anual
Lei 13.518, de 29 de
dezembro de 2008.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DE DESPESA DO
MUNICÍPIO
Art. 5º
-
Preliminarmente ao início dos procedimentos para realização de
despesas, os ordenadores deverão, obrigatoriamente, indicar os recursos orçamentários
que darão cobertura aos gastos e solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a
devida autorização para realização da despesa.
§ 1º
As
despesas serão autorizadas, após a confirmação da disponibilidade de recursos financeiros,
pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º
A
disponibilidade de recursos financeiros ficará condicionada à realização da
receita mínima necessária ao equilíbrio orçamentário, conforme preconiza o
artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º
-
Estão excluídas do contingenciamento e do sistema de quotas
trimestrais as dotações relativas à Câmara Municipal, pessoal civil, obrigações
patronais, contribuição para o PASEP, Serviço da Dívida Pública, requisitórios
judiciais, fundos especiais com receitas próprias, vale refeição, auxílio
transporte, co-financiamento e contrato de prestação de serviços continuados.
Parágrafo
único.
Entende-se por serviços continuados aqueles cuja interrupção
possa comprometer a continuidade das atividades essenciais da Administração e
cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício
financeiro e continuamente.
Art. 7º
-
Os recursos orçamentários que não sofreram contingenciamento
poderão ser empenhados obedecendo ao sistema de quotas trimestrais equivalentes
a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente das dotações.
§ 1º
As
liberações das cotas trimestrais ficam condicionadas à realização das receitas
previstas.
§ 2º
Os
saldos das quotas trimestrais não utilizados serão automaticamente transferidos
para o trimestre seguinte.
§ 3º
As
dotações vinculadas às receitas específicas, decorrentes de convênios ou
operações de crédito, excluídas do contingenciamento, não integram o sistema de
quotas trimestrais.
Art. 8º
-
As dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual
LOA a vigorar no exercício de 2009 ficam contingenciadas em 10% (dez por cento)
do valor da dotação inicial, exceto aquelas previstas nos arts. 6º e 7º deste
decreto.
Art. 9º
-
As solicitações de fornecimento com base em registros de preço
existentes ficam condicionadas à autorização da Secretaria Municipal de
Finanças mediante análise do quantitativo e valores, observando o sistema de
quotas.
Art. 10º
-
As dotações vinculadas a receitas específicas, bem como as que
vierem a ser criadas através de créditos adicionais, ficarão contingenciadas
até a efetiva comprovação da entrada dos recursos financeiros destinados ao
pagamento destas obrigações.
Art. 11º
-
O repasse de recursos à Câmara Municipal será efetuado em
duodécimos pela Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 20 (vinte) de cada
mês.
Parágrafo
único.
O valor do duodécimo é calculado conforme o disposto no
artigo 168 da Constituição Federal e no artigo 164 da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO II
DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 12º
. A
disponibilização de recursos orçamentários será efetivada no SIAFEM, através da
solicitação de reserva, observada a seguinte classificação:
I
institucional por unidade orçamentária;
II
-
institucional por gestor;
III
classificação do programa de trabalho;
IV
classificação da fonte de recurso;
V
classificação da categoria econômica;
VI
classificação do código de aplicação.
Parágrafo
único
.
O programa de trabalho será classificado em função,
sub-função, diretriz, programa, projeto, atividade, operação especial e ação.
SEÇÃO III
DA RESERVA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DO EMPENHO DA DESPESA
Art. 13º
-
Toda reserva de recursos será, obrigatoriamente, registrada no
SIAFEM e observará:
I
propriedade de imputação de despesa;
II
existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la, nos termos do §
2º do art .5º;
III
limite da despesa na programação trimestral da unidade orçamentária.
Parágrafo
único.
Nos casos de contratos continuados com prazo de vigência
posterior ao exercício, o valor para reserva será equivalente ao montante
suficiente para
cobertura financeira no exercício corrente, podendo, no entanto, ser autorizada
a contratação pelo seu valor global.
Art. 14º
-
O empenho da despesa se materializa pela emissão da respectiva
Nota de Empenho NE pelo órgão responsável pela realização da despesa.
§ 1º
Nas
Notas de Empenho a dotação orçamentária será classificada até o subelemento de
despesa, quando for o caso.
§ 2º
As
despesas referentes a pagamentos parcelados deverão ter seu cronograma de
desembolso registrado na Nota de Empenho.
Art. 15º
-
As Notas de Empenho serão emitidas em duas vias que conterão a
autorização do ordenador da despesa e terão a seguinte destinação:
I
a
primeira via será entregue ao credor;
II
a
segunda via será anexada ao respectivo processo.
Parágrafo
único
.
As despesas decorrentes de contratos e convênios que se
encontrem em execução serão empenhadas, integrais ou parcialmente, no início do
exercício financeiro.
Art. 16º
-
O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com
recursos externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, ou
convênio, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento
dos compromissos a serem assumidos.
Art. 17º
-
A redução ou o cancelamento, no exercício financeiro, de
compromisso que originou o empenho, implicará na anulação parcial ou total
deste, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação.
SEÇÃO IV
DA ORDENAÇÃO, RECEPÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 18º
-
Para ordenar a despesa, o gestor ou a autoridade competente
observará rigorosamente os §§ 1º e 2º do art. 5º deste decreto e a legislação em
vigor, especialmente a Lei Federal nº. 4.320/64, bem como o exato enquadramento
na classificação funcional-programática e da natureza de despesa conforme
exigido no art. 12 deste decreto.
Parágrafo
único.
Para fins de execução orçamentária, ficam definidos os
termos:
I -
Unidade Orçamentária
é a unidade da administração direta a
que o orçamento consigna dotações especificas para a realização de seus
programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.
II -
Unidade Gestora
é a unidade administrativa orçamentária investida do poder
de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob
descentralização.
Art. 19º
-
Preliminarmente à liquidação das despesas, a Unidade Gestora
deverá providenciar a recepção dos materiais, equipamentos, serviços ou obras
através do Sistema de Informação Municipal - SIM, anexando o respectivo
relatório da recepção ao processo de liquidação.
Art. 20º
-
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de suas obrigações,
seja pela entrega do material, pela prestação do serviço, pela execução da obra
ou pelo implemento da condição contratual, observado o disposto no art. 63 da
Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º
O
registro da liquidação da despesa no SIAFEM será feito mediante a emissão da
Nota de Lançamento NL.
§ 2º
Preliminarmente
à emissão da Nota de Lançamento no SIAFEM, a Unidade Gestora deverá atestar a
Nota Fiscal e juntá-la ao processo.
Art. 21º
-
As liquidações de despesas referentes às contas de recursos
vinculados e Fundos Especiais de Despesa, bem como de receitas próprias das
Fundações, dependerão da existência de recursos financeiros.
Art. 22º
-
A ordenação e a liquidação das despesas ficarão a cargo da Unidade
Gestora da dotação.
Parágrafo
único
.
As exceções ao disposto no
caput
deste artigo serão
disciplinadas em Ordem de Serviço específica de competência da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 23º
-
As despesas referentes às dotações alocadas em Encargos Gerais do
Município serão ordenadas e liquidadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 24º
-
As despesas extraorçamentárias serão ordenadas e liquidadas pela
Secretaria Municipal de Finanças, excetuando-se aquelas resultantes de
descontos em folha de pagamento, de consignações e de restos a pagar não
processados, as quais serão ordenadas e liquidadas pelos respectivos Diretores
das áreas envolvidas.
SEÇÃO V
DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO
Art. 25º
-
Para fins de pagamento, a Unidade Gestora deverá examinar e
conferir os procedimentos administrativos no que se refere à instrução
processual, valores a serem pagos, valores a serem retidos, documentos
comprobatórios e datas de vencimento, bem como quaisquer outras rotinas afetas
à espécie.
§ 1º
Concluída
esta análise, a Unidade Gestora deverá juntar ao processo a documentação que
ateste ter a instrução processual atendido a toda legislação pertinente.
§ 2º
Quando
se tratar de nota fiscal de reajuste, esta deve estar acompanhada do respectivo
cálculo e demonstrativos elaborados pelo órgão gestor, devendo uma das vias ser
juntada ao processo correspondente.
§ 3º
Imediatamente
após a emissão da Nota de Lançamento NL, a solicitação de pagamento deverá
ser registrada pela Unidade Gestora no SIAFEM, através da emissão de Programação
de Desembolso PD.
Art. 26º
-
Os pagamentos serão efetuados através de Ordem Bancária OB ou de
Ordem de Pagamento Bancário - OPB, emitida pelo Departamento de Administração
Financeira da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo
único. Nos casos em que houver comprovado impedimento de emissão
de Ordem Bancária OB ou de Ordem de Pagamento Bancário - OPB, poderão ser
efetuados pagamentos através de cheques emitidos pela Secretaria Municipal de
Finanças, obedecendo ao disposto em Ordem de Serviço específica.
Art. 27º
-
São competentes para assinatura das
Ordens de Pagamento Bancário OPB ou dos cheques emitidos pela Secretaria
Municipal de Finanças o Secretário Municipal de Finanças, juntamente com o
Diretor do Departamento de Administração Financeira DAF e/ou o Coordenador
Setorial da Tesouraria.
§ 1º
Na
ausência do Secretário Municipal de Finanças, a assinatura das Ordens de
Pagamento Bancário OPB ou dos cheques ficará a cargo do Prefeito Municipal,
juntamente com o Diretor do Departamento de Administração Financeira DAF e/ou
o Coordenador Setorial de Tesouraria.
§ 2º
Na
ausência do Diretor do Departamento de Administração Financeira, a assinatura
das Ordens de Pagamento Bancário OPB ou dos cheques ficará a cargo do
Secretário Municipal de Finanças, juntamente com o Coordenador Setorial de
Tesouraria.
Art. 28º
-
As Ordens Bancárias OB deverão ser impressas pelas Unidades
Gestoras e juntadas ao processo.
SEÇÃO VI
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 29º
-
As solicitações de antecipação de quotas trimestrais serão
dirigidas à Secretaria Municipal de Finanças que poderá, em caráter
excepcional, autorizá-las de acordo com a disponibilidade financeira, à vista
de razões comprovadas.
Art. 30º
-
Os pedidos de liberação total ou parcial de dotações
contingenciadas serão instruídos com justificativa da necessidade dos recursos
pleiteados e encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que procederá à
análise quanto a disponibilidade financeira nos termos do parágrafo 2º do Art.
5º.
Art. 31º
-
Os pedidos de abertura de créditos adicionais suplementares feitos
pelos titulares dos órgãos municipais deverão ser encaminhados à Secretaria
Municipal de Finanças com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis,
com indicação obrigatória dos recursos de cobertura e a justificativa de sua
necessidade e, ainda, as instruções fornecidas pelo Departamento de
Contabilidade e Orçamento Coordenadoria de Orçamento.
§1º
Sendo
dois ou mais os órgãos envolvidos, o pedido deverá conter a assinatura de todos
os seus titulares.
§2º
Os
pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as
normas estabelecidas neste decreto serão rejeitados.
Art. 32º
-
Os Fundos Municipais, quando da solicitação da abertura de
créditos adicionais suplementares pelo excedente de receita, ficam obrigados a
instruírem o pedido com os seguintes documentos emitidos pelas autoridades
competentes:
I
-
demonstrativo que comprove a existência de recursos;
II
- saldo
do exercício anterior, a ser demonstrado através da juntada de cópia de
extratos bancários;
III
- total
das receitas arrecadadas até a data da solicitação, a ser demonstrado através
da juntada de cópia do balancete;
IV
- total
do orçamento corrente até a data da solicitação, incluídas as suplementações e
as anulações do período.
Art. 33º
-
Caberá ao Departamento de Contabilidade e Orçamento DECOR a preparação
dos decretos de abertura de créditos adicionais autorizados.
SEÇÃO VII
DA CONTA ÚNICA
Art. 34º
-
A execução financeira será processada através do Regime de Conta
Única, definido em regulamentação própria, observado o disposto neste decreto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 35º
-
A Secretaria Municipal de Finanças adotará, em conjunto com os
órgãos envolvidos, as medidas necessárias ao cumprimento de vinculações
orçamentárias e tomará as providências necessárias para o exercício do controle
interno, apuração e responsabilização referente aos atos praticados em
desacordo com as disposições deste decreto e da legislação orçamentária.
Parágrafo
único.
Entende-se por vinculação orçamentária a aplicação exclusiva
de determinadas receitas em programas específicos, em conformidade com as
disposições legais vigentes.
Art. 36º
-
As Autarquias, Fundações e Câmara Municipal, enquanto não
utilizarem o SIAFEM, deverão apresentar à Secretaria Municipal de Finanças
DECOR, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada mês, os balancetes
mensais na forma eletrônica oficial.
Art. 37º
-
A Secretaria Municipal de Finanças poderá estabelecer
procedimentos para tratar de questões específicas relacionadas à execução
orçamentária e que eventualmente não tenham sido regulamentadas neste decreto.
Art. 38º
-
Durante a execução orçamentária deverão ser observados os
critérios e as disposições previstas na Lei Orçamentária Anual,
Lei 13.518, de 29 de dezembro de 2008, bem como a limitação
de empenho com vistas ao cumprimento do artigo 9º da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 39º
-
A realização de despesas em desacordo com as normas constantes
neste decreto submeterá os agentes públicos que lhe deram causa à apuração de
responsabilidade.
Art. 40º
-
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
Art. 41º
-
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
12 de janeiro de 2009.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
PAULO MALLMANN
Secretário
de Finanças
Redigido
na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº
09/10/00149, em nome da Secretaria Municipal de Finanças, e publicado na
Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito, na data supra.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo