Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 03/2009
(Publicação DOM 19/12/2009 p.05)
Dispõe sobre as diretrizes para a organização do Calendário Escolar/2010 nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas e da FUMEC.
O
Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO
a Lei Federal Nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e suas alterações;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 6.662/91
, que cria o
Conselho de Escola nas unidades educacionais do Município de Campinas;
CONSIDERANDO
o Regimento Comum das Unidades Sócioeducacionais Municipais de
Educação Infantil;
CONSIDERANDO
o Regimento Comum das Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO
a importância do Calendário Escolar como instrumento de
organização e de acompanhamento das atividades escolares programadas para o ano
letivo;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES COMUNS
I - férias
dos docentes;
II - organização dos semestres letivos;
III - recesso escolar;
IV - organização
dos trimestres letivos, exceto para a EJA;
V - reuniões
COM suspensão de aulas
, sendo:
a)
03
(três) Reuniões Pedagógicas de Avaliação Institucional
(RPAI)
para
análise, sistematização, implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Escolar/Projeto
Pedagógico;
b)
02
(duas) Reuniões Pedagógicas de Avaliação Institucional
(RPAI)
para
análise, sistematização, implementação, acompanhamento e avaliação do Plano
Escolar/Projeto Pedagógico, a serem realizadas ao final de cada semestre
letivo.
VI - reuniões
SEM suspensão de aulas
, sendo:
a)
Reunião
da Família e Educadores
(RFE)
: no mínimo 1 (uma) reunião ao final de
cada trimestre letivo nas unidades educacionais de Educação Infantil e de
Ensino Fundamental; no mínimo 1 (uma) reunião ao final de cada semestre letivo,
nas unidades de EJA;
b)
Assembléia
de Pais e Educadores da Escola
(APE)
Eleição do Conselho de Escola;
c)
Reuniões
de Conselho de Escola
(CE)
: no mínimo, 04 (quatro) reuniões ordinárias
anuais, e quantas extraordinárias se fi zerem necessárias.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
I - mínimo
anual de 197 dias de efetivo trabalho escolar;
II - turnos
de 4 (quatro) horas diárias para as turmas de Agrupamentos II e III;
III - turno
de período integral para as turmas de Agrupamentos I e II;
IV - reuniões
COM suspensão de aulas
, sendo 03 (três) Formações Continuadas
(FC)
de seus educadores, articuladas ao Plano Escolar/Projeto Pedagógico, a
serem realizadas uma a cada trimestre letivo.
CAPÍTULO IV
DO ENSINO FUNDAMENTAL
I - mínimo
anual de 200 dias de efetivo trabalho escolar;
II - carga
horária anual de, no mínimo, 800 horas;
III - turnos
de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias;
IV - reuniões
SEM suspensão de aulas
, sendo 03 (três) Reuniões de Conselho de
Ciclo
(CC)
para avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, a
serem realizadas uma a cada trimestre letivo.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
I - mínimo
de 100 dias de efetivo trabalho escolar, semestralmente;
II - carga
horária semestral de 250 horas, nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III - carga
horária semestral de 400 horas, nos anos finais do Ensino Fundamental;
IV - reuniões
SEM suspensão de aulas
, sendo 02 (duas) Reuniões de Conselho de
Termo
(CT)
para a avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, a
serem realizadas ao final de cada semestre letivo.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
I - elaborar,
eletronicamente, o Calendário Escolar, garantindo a participação de todos os
profissionais da unidade educacional e dos membros que compõem o Conselho de
Escola;
II - encaminhar, ao supervisor educacional, a ata da reunião do Conselho de Escola, no
decorrer da qual se analisou o Calendário Escolar;
III - enviar, eletronicamente, o Calendário Escolar, para análise do supervisor
educacional, responsável pela unidade educacional;
IV - divulgar o Calendário Escolar homologado, afixando-o em local visível e de
livre acesso aos interessados;
V - comunicar aos pais e aos alunos, por escrito, as atividades previstas em
Calendário Escolar.
I - analisar o Calendário Escolar da unidade educacional e orientar a equipe
gestora para o atendimento ao disposto por esta Resolução;
II - validar
eletronicamente o Calendário Escolar da unidade educacional;
III - encaminhar
o Calendário Escolar impresso, após a sua validação, ao Representante Regional
da SME para homologação;
IV - encaminhar
à unidade educacional uma via do Calendário Escolar homologado e arquivar uma
via no NAED;
V - analisar toda e qualquer solicitação de alteração do Calendário Escolar, no
prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da mesma.
I - homologar o Calendário Escolar, das unidades educacionais sob a sua responsabilidade,
após a análise e a validação eletrônica dos mesmos pela autoridade competente;
II - homologar ou não a solicitação de alteração do Calendário Escolar, após análise
da autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 18 de dezembro de 2009
JOSÉ TADEU JORGE
Secretário
Municipal de Educação e Presidente da FUMEC