Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 13/07/2007: p. 01)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I -
as metas e
prioridades da administração pública municipal;
II -
as diretrizes
gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
III -
a alteração da
legislação tributária do Município;
IV -
a organização e a
estrutura dos orçamentos;
V -
a administração da
dívida municipal e captação de recursos;
VI -
as disposições
relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII -
as demais
disposições gerais.
I - Diretriz 1 -
Melhoria do Atendimento ao Cidadão:
a)
Programa de
Melhoria do Atendimento ao Público;
II - Diretriz 2 -
Modernização e Manutenção dos Serviços Públicos:
a)
Programa de
Manutenção, Modernização e Reestruturação dos Serviços Públicos;
b)
Programa de
Construção, Ampliação, Readequação e Manutenção, de próprios Públicos;
c)
Programa de
Renovação e Manutenção da Frota Municipal;
d)
Programa de Gestão
de Resíduos Sólidos Urbanos;
e)
Programa de
Ampliação, Melhoria e Manutenção de Iluminação Pública
III - Diretriz 3 -
Desenvolvimento Urbano: Infra-estrutura e Economia:
a)
Programa de
Contenção e Prevenção de Enchentes;
b)
Programa de
Criação, Ampliação, Readequação, Pavimentação e Manutenção de Vias, Estradas,
Viadutos e Pontilhões;
c)
Programa de
Difusão, Recuperação, Melhoria e Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;
d)
Programa de
Desenvolvimento Urbano;
e)
Programa de
Amortização da Dívida.
IV
-
Diretriz 4 -
Inclusão Social:
a)
Programa de
Inclusão Social e Cidadania;
b)
Programa de
Implantação e Manutenção de Áreas de Esporte e Lazer;
c)
Programa de
Proteção Social Básica;
d)
Programa de
Proteção Social Especial.
e)
Programas voltados
ao adolescente com ênfase no Projeto Jovem Aprendiz (Lei 10.097/00) entre
outros.
I -
Governo
Empreendedor ação voltada ao desenvolvimento sustentado e à geração de
emprego e renda;
II -
Governo Educador
ação voltada à formação do cidadão por intermédio da educação e qualificação,
com prioridade na proteção e desenvolvimento infantil;
III -
Governo Humano e
Solidário que dá prioridade absoluta aos que mais precisam, com ações
voltadas à inclusão social, inclusive por meio de parceria Município /
Sociedade, dignificando o cidadão;
IV -
Governo de
Oportunidade e Qualidade ação voltada à capacitação empreendedora através de
micro-crédito, eficiência e eficácia dos serviços públicos, objetivando a
qualidade de vida.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
I -
o orçamento fiscal
referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II -
os orçamentos das
entidades autárquicas e fundacionais;
III -
o orçamento de
investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social;
IV -
os orçamentos dos
fundos municipais.
I -
o princípio de
justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento,
projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões da cidade, bem como combater a exclusão social e gerar empregos;
II -
o princípio de
controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração
e no acompanhamento do orçamento;
III -
o princípio de
transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
I -
atualização da
planta genérica de valores do Município;
II -
revisão e
atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e
imunidades;
III -
revisão e
atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras
públicas;
IV -
aperfeiçoamento da
legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V -
aperfeiçoamento da
legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens
Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
VI -
revisão e/ou
aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do
poder de polícia administrativo;
VII -
revisão das
isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público, a justiça
fiscal e as prioridades de governo;
VIII -
revisão dos preços
públicos;
IX -
adequação da
legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas
estaduais e/ou federais.
I -
mensagem;
II -
projeto de lei
orçamentária anual;
III -
tabelas
explicativas a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal n
o
4.320, de 17 de
março de 1964;
IV -
demonstrativos dos
efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia;
V -
relação de projetos
e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e
codificação, detalhados por elemento de despesa;
VI -
anexo dispondo sobre
as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do art. 5º da Lei
Complementar n
o
VII -
anexo com
demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com
os objetivos e metas constantes do documento de que trata o art. 40 desta lei;
VIII -
reserva de
contingência, estabelecida na forma desta lei;
IX -
demonstrativo com
todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão;
I -
avaliação das
necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas
e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
II -
justificativa da
estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e
da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no art. 12 da Lei
Complementar n
o
III -
demonstrativo do
cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes
de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV -
demonstrativo do
cumprimento da Emenda Constitucional n
o
29/2000;
V -
justificativa para
eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta lei.
I - diretriz
: o conjunto de
princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II - Programa
: instrumento de
organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade
: instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto
: instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V - Operação
Especial:
despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
I -
o programa de
trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação
funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II -
o demonstrativo da
receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos
próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito).
I -
os objetivos
sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da
programação de investimentos para o ano de 2008;
II -
o demonstrativo de
investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de
financiamentos (recursos próprios, transferências intergovernamentais,
operações de crédito, outras fontes);
III -
o demonstrativo de
fontes e usos, especificando a composição dos recursos totais por origem
(recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito,
outras fontes), e das aplicações por natureza da despesa (custeio, serviço da
dívida, investimento).
I -
custeio
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II -
pagamento de
amortizações e encargos da dívida;
III -
contrapartida de
operações de crédito;
IV
garantia do
cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere às
garantias da criança e do adolescente, à saúde e ao ensino fundamental.
I -
operações de
créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º
do art. 7
o
da Lei Federal n
o
4.320, de 17 de
março de 1964, observadas as disposições do § 2
o
do art. 12, do art.
32, ambos da Lei Complementar n
o
II -
operações de
crédito a serem autorizadas na própria Lei Orçamentária, observadas as
disposições do § 2º
do
art. 12, do art. 32, ambos da Lei Complementar n
o
I -
tiverem sido
adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II -
tiverem sido
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III -
tiverem
perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV -
os recursos
alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
I -
mediante operações
e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais, públicas e ou
privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a)
ao serviço da
dívida interna e externa do Município;
b)
aos investimentos
definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal;
c)
à antecipação de
receita orçamentária;
II -
mediante alienação
de ativos:
a)
prioritariamente ao
atendimento de programas sociais;
b)
ao ajuste do setor
público e redução de endividamento;
c)
à renegociação de
passivos.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35 . Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
I -
Anexo de Metas
Fiscais, elaborados em conformidade com o § 2º e seus incisos do art. 4º, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II -
Anexo de Riscos
Fiscais, elaborados em conformidade com o § 3º, do art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Campinas, 11
de julho de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
PROT
07/10/14941
AUTORIA
: Prefeitura Municipal De Campinas
Ver Anexos no DOM de 13/07/2007