Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.048 DE 8 DE
NOVEMBRO DE 2000
(Publicação DOU de 09/11/2000:2)
DÁ PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
- As pessoas portadoras de deficiência física, os
idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as
gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças
de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2º
- As repartições públicas e empresas
concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a
dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços
individualizados que assegurem tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único
- É assegurada, em todas as instituições
financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas
no art. 1º.
Art. 3º
- As empresas públicas de transporte e as
concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos,
devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes,
pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por
crianças de colo.
Art. 4º
- Os logradouros e sanitários públicos, bem como
os edifícios de uso público, terão normas de construção,
para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas
pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso
desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5º
- Os veículos de transporte coletivo a serem
produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão
planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das
pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
Os proprietários de veículos de transporte coletivo
em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar
da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações
necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 6º
- A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os
responsáveis:
I - no caso de servidor ou de chefia responsável pela
repartição pública, às penalidades previstas na legislação
específica;
II - no caso de empresas concessionárias de serviço
público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições
previstas nos arts. 3º e 5º;
III - no caso das instituições financeiras, às penalidades
previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único
. As penalidades de que trata este artigo
serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7º
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 8º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179ª da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares