Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.849 DE 22 DE ABRIL DE 1994
(Publicação DOM 23/04/1994: p.01)
FICA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE CARTAZES EDUCATIVOS DE PREVENÇAO DA AIDS, NOS APARTAMENTOS DOS MOTÉIS E AFINS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Os motéis ficam obrigados a colocar,
em local visível, nas suas portarias, cartaz de prevenção à AIDS.
Parágrafo único
Os cartazes deverão ser fornecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta
lei.
Art. 2º - A não observância do disposto no caput do artigo anterior, implicará multa correspondente a 50 (cinquenta) UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas) vigentes à época da infração.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Ver: Romeu Santini