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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.078 DE 12 DE MAIO DE 1999

(Publicação DOM 13/05/1999 p.01)

Autoriza as pessoas idosas acima de 65 anos a embarcar e desembarcar por qualquer porta nos veículos do transporte coletivo urbano do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as pessoas idosas, acima de65 (sessenta e cinco) anos, autorizados a embarcarem e desembarcarem dos ônibusdo Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por qualquer uma das portas, devendoapresentar o documento de identidade - R.G. - original ou cópia autenticada domesmo. 

Art. 2º  As empresas de transporte coletivodeverão afixar em local visível nos veículos, cartaz com os dizeres:
"As pessoas maiores de 65 anos têm direito a gratuidade do transportecoletivo, podendo embarcarem e desembarcarem por qualquer porta, devendoapresentar o R.G. original ou cópia autenticada" . 

Art. 3º  Caberá à EMDEC, juntamente com aTRANSURC, divulgar a presente lei e garantir o seu cumprimento.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 12 de maio de 1999

CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores LuizCarlos Rossini e Cid Ferreira de souza
PROTOCOLO P.M.C. Nº 27.633-99