Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.044 DE 11 DE ABRIL DE 1989
(Publicação DOM 12/04/1989 p.01)
Dispõe sobre a isenção do pagamento do transporte coletivo urbano concedida ao idoso, ao portador de deficiências e ao aposentado por invalidez e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - o idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - pessoa portadora de deficiência, considerada incapacitada para o trabalho
habitual, bem como o menor de 14 (quatorze) anos, portador de deficiência que
justifique o benefício;
III - o aposentado por invalidez;
IV - pessoa acompanhante de menor, assim definido em lei civil, já beneficiado
pelo inciso II, e que esteja em tratamento junto à entidade assistencial no
município, enquanto perdurar o referido tratamento;
I - às pessoas que não residam no Município de Campinas;
II - concorrentemente com qualquer outro tipo de passe subsidiado.
Paço Municipal, 11 de abril de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal