Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.042 DE 09 DE ABRIL DE 1999
(Publicação DOM 10/04/1999 p.02)
Assegura o ingresso de Cães Guia para Deficientes Visuais em locais de uso público e privado.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º VETADO
Art. 2º As entidades ou pessoas físicas
especializadas no adestramento de cães condutores de deficientes visuais,
obrigam-se a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário.
§ 1º
O signatário do documento de habilitação será responsável pelos
danos oriundos do uso previsto nesta lei.
§ 2º
O termo de responsabilidade deverá constar do documento de
habilitação mencionado neste artigo.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação da presente lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º O documento de habilitação do cão guia de cego deverá obedecer modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 09 de abril de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Pedro
Serafim
PROTOCOLO P.M.C Nº 18.681/99