LEI 9.833 DE 15 DE SETEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 16/09/1998: p.01)
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS A BUSCAR PARCERIA JUNTO À INICIATIVA PRIVADA, OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DE MURO OU COLOCAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE ALAMBRADOS NAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a buscar
parceria junto à iniciativa privada, obedecida a legislação pertinente, visando
a construção de muro ou colocação e/ou manutenção de alambrados nas escolas e
creches municipais.
Art. 2º
-
O muro ou alambrado ostentará placa indicativa com o
nome da pessoa física ou jurídica responsável pela sua construção ou
manutenção.
§ 1º
A placa indicativa permanecerá afixada no muro ou
alambrado pelo prazo máximo de 06 (seis) meses ou enquanto durar o período de
manutenção.
§ 2º
A placa indicativa não poderá exceder as dimensões
máximas de 01 (um) metro de comprimento, por 80 (oitenta) centímetros de
largura.
§ 3º
Não será admitida, nas hipóteses de publicidade
previstas nesta Lei, a inserção de nomes de empresas fabricantes de cigarros ou
bebidas alcoólicas, ou que explorem o trabalho infantil.
Art. 3º
-
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 15 de setembro de 1998.
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria:
Vereadores Pedro Serafim, Antonio Rafful e Luís Yabiku.