Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 02/04/2012 p.12)
Estabelece as diretrizes para o planejamento, a elaboração e a avaliação do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais (UEFs) da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC)
O Presidente da
Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), no uso das atribuições do
seu cargo, e
CONSIDERANDO
a Lei Federal Nº
9.394, de 20 / 12 / 96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 12.501
, de 13 / 03 / 06, que institui
o Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE /
CEB Nº 4, de 2 / 10 / 2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o
Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação
Especial;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE /
CEB Nº 07, de 14 / 12 / 2010, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental de 09 anos;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE /
CEB Nº 04, de 13 / 07 / 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais
Gerais para a Educação Básica;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE /
CEB Nº 3, de 15 / 06 / 2010, que Institui Diretrizes Operacionais para a
Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e
idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos
exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação
a Distância;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE /
CEB Nº. 02, de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Especial;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE /
CEB Nº. 01, de 5 de julho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;
CONSIDERANDO
a Resolução CME Nº
02 / 2011, de 31 / 10 / 2011, que Fixa normas para a autorização de
funcionamento de classe descentralizada no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino de Campinas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a Resolução CME Nº
01, de 09 / 06 / 2011, que Fixa normas para os atos de criação, credenciamento
/ autorização de funcionamento de unidades educacionais e para autorização de
funcionamento de cursos, mantidos pela Fundação Municipal para Educação
Comunitária, e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a
Portaria Nº 78 / 2011
, de 22 / 07 / 2011, que
homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da FUMEC dos Anos
Iniciais da Educação de Jovens e Adultos;
RESOLVE :
Art. 1º O Projeto Pedagógico é o documento que registra o compromisso público da comunidade escolar em, continuadamente, aperfeiçoar a educação ofertada nas UEFs.
Art. 2º Na elaboração
coletiva do Projeto Pedagógico, a equipe educacional deverá:
I -
envolver a
comunidade escolar no processo;
II
- prever ações
intersetoriais com outras secretarias, instituições e organizações sociais, tendo
em vista a ampliação e qualificação do atendimento às necessidades e especificidades
de seus alunos;
III
- considerar as
diferentes faixas etárias de seus alunos, o tempo e o ritmo de aprendizagem individual,
proporcionando a aquisição de conhecimentos para todos;
IV
- assegurar
processos de inclusão, planejamentos específicos de atendimento educacional, inclusive,
com adaptações no currículo sempre que necessárias, bem como ações de
acompanhamento e avaliação, realizadas pelos coletivos das UEFs, a fim de garantir
o atendimento de qualidade aos alunos com deficiências.
Art. 3º O Projeto
Pedagógico deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I
- identificação e
caracterização da UEF:
a) nome da UEF;
b) endereço;
c) endereço
eletrônico;
d) telefone;
e) atos oficiais:
número da portaria de autorização de funcionamento da unidade educacional (UEF)
e das classes descentralizadas com a(s) respectiva (s) data(s) de publicação no
Diário Oficial do Município;
f) portaria de
autorização de curso(s);
g) horário de
funcionamento da UEF;
h) recursos físicos
e materiais da UEF;
II -
localização e
caracterização do bairro da UEF;
III
- caracterização
dos alunos da UEF;
IV -
recursos humanos da
UEF: nome, matrícula, RG., cargo / função e formação do diretor educacional,
docentes, agentes de apoio administrativo e agentes de apoio operacional (no
caso dos docentes, incluir habilitação e área de atuação);
V
- organização geral
da UEF:
a) quadro de
horário de cada profissional, incluindo, no caso dos docentes, todos os tempos
pedagógicos;
b) quadro das
classes descentralizadas ou não, com os respectivos horários de ocupação de
cada turma;
c) organização da
matrícula dos alunos;
d) calendário
escolar homologado (
ANEXO 1
);
e) matriz
curricular homologada (
ANEXO 2
);
VI
- propósitos
educativos da UEF e explicitação dos objetivos gerais da EJA Anos Iniciais;
VII
- plano de trabalho
do diretor educacional da UEF;
VIII
- planos
pedagógicos dos docentes contendo, no mínimo, os seguintes itens:
a) identificação e
caracterização da classe (descentralizada ou não): endereço; telefone; portaria
de autorização (se for o caso), horário de funcionamento, recursos físicos e
materiais;
b) localização e
caracterização do bairro no qual a classe funciona;
c) caracterização
dos alunos;
d) nome, matrícula,
RG e formação do professor da classe, incluindo a habilitação e a área de
atuação;
e) quadro de
horário semanal de trabalho do professor, incluindo os tempos pedagógicos (
ANEXO
3
);
f) objetivo do
componente curricular,
g) metodologia de
trabalho,
h) estratégias,
i) processos de
avaliação;
j) procedimentos de
recuperação dos alunos;
k) atividades
desenvolvidas nos tempos pedagógicos, (TDC - Trabalho Docente Coletivo, CHP -
Carga Horária Pedagógica e HP - Hora Projeto), com os respectivos planejamentos
e formas de avaliação, de acordo com as normatizações específicas;
IX
- formação
continuada prevista para os profissionais da UEFs;
X
- atas das
avaliações do Projeto Pedagógico referentes ao ano anterior.
Parágrafo único. O Projeto
Pedagógico deverá conter sumário, e todas as suas páginas serem numeradas e
rubricadas pelo diretor educacional.
Art. 4º Compete ao diretor
educacional:
I
- coordenar o
processo de elaboração coletiva do Projeto Pedagógico da UEF;
II
- analisar os
aspectos legais e pedagógicos dos Planos Pedagógicos e, em caso de irregularidade
legal ou inadequação pedagógica, encaminhar as devidas orientações aos
docentes, para as adequações necessárias;
III
- rubricar todas as
páginas do Projeto Pedagógico;
IV
- aprovar o Projeto
Pedagógico da UEF (
ANEXO 4
);
V -
encaminhar o
Projeto Pedagógico ao titular da CPEJA, por meio de ofício (
ANEXO 5
).
Art. 5º Compete ao titular
da CPEJA:
I
- analisar os
aspectos legais e pedagógicos dos Projetos Pedagógicos das UEFs e, em caso de
irregularidade legal ou inadequação pedagógica, encaminhar as devidas orientações
aos diretores das UEFs para as adequações necessárias;
II
- emitir parecer
sobre os aspectos legais e pedagógicos dos Projetos Pedagógicos das UEFs para
fundamentar a homologação dos mesmos (
ANEXO 6
);
III
- encaminhar, por
meio de ofício, ao titular da Diretoria Executiva da FUMEC, os Projetos
Pedagógicos para homologação (
ANEXO 7
);
IV
- Disponibilizar
aos diretores das UEFS os arquivos dos anexos constantes nessa resolução.
Art. 6º Compete ao titular
da Diretoria Executiva da FUMEC:
I
- homologar os
Projetos Pedagógicos das UEFs (
ANEXO 8
);
II
- encaminhar a
Portaria de homologação à Assessoria Jurídica da SME, para publicação em DOM (
ANEXO
9
).
Art. 7º O Projeto
Pedagógico da UEF, após homologação pelo titular da Diretoria Executiva da
FUMEC, terá validade de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. Durante os 03
(três) anos subsequentes ao ano de homologação do Projeto Pedagógico, a equipe
educacional deverá elaborar, a cada ano, adendos com as alterações realizadas
no documento homologado.
Art. 8º As equipes educacionais das UEFs poderão incluir, no Projeto Pedagógico, outros aspectos que não tenham sido contemplados por esta Resolução.
Art. 9º O cronograma e os responsáveis pelas ações previstas por esta Resolução constam do ANEXO 10 .
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da FUMEC, após parecer da Diretoria Executiva.
Art. 11. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução FUMEC Nº 03 / 2008 , de 10 de abril de 2008.
Campinas, 29 de março de 2012
EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Presidente
Da FUMEC