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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.869 DE 24 DE JUNHO DE 1996

(Publicação DOM 25/06/1996 p.02)

Dispõe sobre a criação, a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação nos termos do Artigo da Lei Orgânica do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I
Das Atribuições e Competências

Art. 1º  Em conformidade com a Lei Estadual n. 9.143, de 09 de março de 1995, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Campinas.

Art. 2º  O Conselho Municipal de Educação exercerá suas funções normativas, deliberativas e de assessoramento ao Sistema Municipal de Ensino, respeitando as diretrizes básicas de educação nacional e estadual.
Parágrafo único.  As funções normativas e deliberativas de competência do Conselho Estadual de Educação, só poderão ser exercidas pelo Conselho Municipal de Educação, mediante prévia delegação de competência, a partir da expressa solicitação do Conselho Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes básicas de educação nacional e estadual.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Educação terá autonomia no cumprimento de suas atribuições.

Art. 4º  A posição administrativa do colegiado na estrutura administrativa do Município e seu relacionamento com o Poder Executivo obedecerá o disposto no artigo 230 da Lei Orgânica do Município que define o Sistema Municipal de Ensino.

Art. 5º  Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I - fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino;
II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do plano municipal de educação;
III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV - exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidos em lei, em matéria educacional;
V - exercer por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional;
VI - assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
VII - opinar sobre convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
VIII - subsidiar o plano de aplicação recursos públicos, em Educação, no Município;
IX - propor medidas ao Poder Público Municipal para efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
X - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio à educação (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XI - pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis situados no Município;
XII - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
XIII - estudar, sugerir e deliberar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação medidas que visam a expansão qualitativa do Ensino Municipal;
XIV - opinar sobre a criação, ampliação e localização das escolas municipais;
XV - elaborar e alterar o seu Regimento;
XVI - decidir os recursos das Escolas de Educação Infantil do setor privado, no caso de indeferimento de autorização de funcionamento da unidade.

TÍTULO II
Da Composição

Art. 6º  O Conselho Municipal de Educação será composto por número ímpar de membros com a seguinte composição:
- Secretário Municipal de Educação;

- 1 representante das Coordenadorias de Educação das Secretarias de Ação Regional (SAR's);
- 1 representante da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC;
- 1 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- 1 representante da Faculdade de Educação da Unicamp;
- 1 representante da Faculdade de Educação da Puccamp;
- 1 representante das Delegacias Estaduais de Ensino;
- 1 representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;
- 1 representante da Câmara Municipal;
- 1 representante do Sindicato dos Professores (SINPRO);
- 1 representante das Escolas oficiais que ministrem ensino técnico;
- 1 representante do Conselho das Direções das Escolas Municipais;
- 1 representante da União Campineira dos Estudantes Secundaristas;
- 1 representante dos Sindicatos dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal;
- 1 representante dos Conselhos de Escola;
§ 1º  A Presidência do Conselho será exercida pelo titular do órgão municipal responsável pela política educacional. O vice-presidente e o secretário serão eleitos pela maioria simples dos conselheiros.
§ 2º  O mandato de cada Conselheiro é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período pela entidade de origem ou órgão municipal.
§ 3º  Os responsáveis das categorias, órgãos e associações de que se trata o "caput" do artigo 6º serão escolhidos por seus pares, em conformidade com a entidade a que pertence, de acordo com a legislação vigente.
§ 4º  Serão gratuitos e considerados de natureza relevante, os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho.
§ 5º  Cada uma das entidades representadas terá assento no Conselho Municipal de Educação através de um Titular e um Suplente nomeados pelo Prefeito.

TÍTULO III
Dos órgãos do Conselho

Art. 7º  São órgãos do conselho
I - Plenário;

II - Presidência;
III - Comissões;
IV - Órgãos Auxiliares.
Parágrafo único.  São órgãos auxiliares do Conselho:
1) Secretaria Executiva;
2) Consultoria Técnica.

Art. 8º  O Plenário é órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, em sessões públicas, convocadas pelo Presidente, deliberando com maioria simples dos membros presentes.
§ 1º  As reuniões ordinárias serão mensais;

§ 2º  As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias, convocadas pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), limitando-se sua pauta ao assunto que justificou sua convocação.
§ 3º  Qualquer pessoa pode ser convidada por um dos membros a comparecer ás reuniões do Conselho Municipal de Educação, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão, e participar dos debates sem direito a voto.

Art. 9º  As decisões do Conselho Municipal de Educação serão homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e tomarão a forma de resolução.

Art. 10.  Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:
I - Representar o Conselho;

II - Cumprir e fazer cumprir esta lei;
IlI - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Educação;
IV - Aprovar a pauta de reunião e a ordem do dia;
V - Solicitar as providências e os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho;
Parágrafo único.  O Presidente será substituído nos seus impedimentos pelo Vice- Presidente.

Art. 11.  Para a elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário, o Conselho Municipal de Educação tem as seguintes comissões permanentes:
I - Comissão de Educação Infantil:

II - Comissão de Ensino Fundamental: Regular e Supletivo;
III - Comissão de Legislação, Normas e Planejamento.
§ 1º  Para desincumbir-se de encargo não especifico das comissões permanentes pode o presidente constituir Comissão Especial para tarefa determinada.
§ 2º  A Comissão Especial, estará automaticamente dissolvida, após conclusão da tarefa de que foi encarregada.

Art. 12.  O Conselho Municipal de Educação disporá de uma secretaria executiva, composta de um secretário e um assessor, que terão a seu cargo os serviços administrativos.
Parágrafo único.  O Secretário Executivo será recrutado pela Secretaria de Educação e colocado á disposição do Presidente do Conselho.

Art. 13.  Compete à Secretaria Executiva:
I - Superintender os trabalhos burocráticos;

II - Elaborar as atas das reuniões plenárias;
III - Manter em dia a correspondência, arquivos e documentos do Conselho Municipal de Educação;
IV - Desincumbir-se das demais atribuições inerentes ao órgão.

Art. 14.  O Conselho Municipal de Educação disporá de, pelo menos, 1 Consultor Técnico, com amplos conhecimentos sobre Educação, que será recrutado pela Secretaria Municipal de Educação e colocado á disposição dos  membros do Conselho e ao qual competirá:
I - Realizar estudos e pesquisas necessárias ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres dos membros do Conselho;

II - Assessorar as comissões permanentes do Conselho;
IlI - Desincumbir-se das tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 15.  O Consultor Técnico do Conselho Municipal de Educação será recrutado pela Secretaria Municipal de Educação e colocado á disposição do Presidente do Conselho Municipal de Educação.

TÍTULO IV
Da Estrutura Física

Art. 16.  Para atender as suas finalidades, o Conselho Municipal contará com dotação orçamentária própria e recursos físicos da seguinte ordem:
a) Salas destinadas exclusivamente ao seu funcionamento;

b) Mobiliário e equipamento suficiente;
c) Serviço de limpeza e manutenção.
Parágrafo único.  Anualmente o Conselho Municipal de Educação apresentará a sua proposta orçamentária, bem como, a prestação de contas aos órgãos competentes para aprovação.

Art. 17.  O Conselho Municipal de Educação terá um Regimento Interno votado pelo Plenário, elaborado até 90 dias após a constituição do Conselho Municipal de Educação.

Art. 18.  As omissões e dúvidas na interpretação e execução do Regimento serão resolvidas pelo plenário do Conselho e homologada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

Art. 19.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 24 de junho de 1996

EDVALDO ORSI
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Sérgio Benassi