Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 15/05/2009 p.05)
Dispõe sobre a regulamentação do trabalho do Professor Adjunto.
OSecretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e basesda Educação Nacional e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.894 , de 24/12/1991,que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental,suas alterações e adendos;
CONSIDERANDO o Regimento Comum das Unidades Sócio-Educacionais Municipais deEducação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC Nº 04 , de18/07/2007, que dispõe sobre as competências de diferentes instâncias eprofissionais da SME/FUMEC em relação ao Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 03, de 03/03/2008 ,que estabelece Diretrizes e Normas para o Planejamento, a Elaboração e aAvaliação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais deEnsino Fundamental e de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação edas Unidades Particulares de Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 13, de 05/11/2008 ,que dispõe sobre o processo de atribuição de aulas, Ciclos, Turmas, UnidadesEducacionais, blocos de Unidades Educacionais e locais de Trabalho aos Docentese Especialistas de Educação da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 04, de 06/04/2009, que estabelece normas para aelaboração de Adendo/Adequação ao Plano Escolar/ Projeto Pedagógico dasUnidades Educacionais da Rede Municipal de Campinas e das Instituições Privadasde Educação Infantil do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o trabalho do Professor Adjunto,conforme o disposto na Lei Municipal Nº 12.987 , de 28/06/2007,que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do MagistérioPúblico Municipal de Campinas e dá outras providências;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O cargo de Professor Adjunto destina-se, prioritariamente, àsubstituição para o exercício das funções de docência sempre que se configurarausência, a qualquer título, dos titulares de cargo do grupo de professores.
§ 1º OProfessor Adjunto I atua em substituição aos professores da Educação Infantil edos anos iniciais do Ensino Fundamental.
§ 2º OProfessor Adjunto II atua em substituição:
I - aosprofessores de disciplinas específicas dos anos finais do Ensino Fundamental eda Educação de Jovens e Adultos, EJA;
II - emdisciplinas de Educação Física e de Artes dos anos iniciais e finais do EnsinoFundamental, e anos finais da EJA.
Art. 2º O titular de cargo de Professor Adjunto cumprirá jornada detrabalho semanal mínima de 15/20 horas-aula em um período de trabalho, atuando nasUnidades Educacionais pertencentes a um determinado Núcleo de Ação EducativaDescentralizada, NAED.
§ 1º Caberáà equipe educativa do NAED o encaminhamento do Professor Adjunto à(s)Unidade(s) Educacional(is).
§ 2º OProfessor Adjunto, ao longo do ano, poderá ser remanejado pelo RepresentanteRegional da SME para outra(s) Unidade(s) Educacional(is), conforme necessidadede substituição das funções docentes.
§ 3º Oencaminhamento do Professor Adjunto a cada Unidade Educacional será enviadoeletronicamente pelo Representante Regional da SME à Direção Educacional.
§ 4º O(s)encaminhamento(s) do Professor Adjunto deverá(ão) ser impresso(s) e anexado(s)à sua Planilha de Frequência mensal.
Art. 3º O Professor Adjunto estará vinculado a uma Unidade Sede e a umaUnidade Educacional de Referência.
§ 1º AUnidade Sede do Professor Adjunto corresponde ao centro de custo do NAED aoqual está vinculado, mediante encaminhamento da Coordenadoria de Gestão dePessoas, CGP.
§ 2º AUnidade Educacional de Referência do Professor Adjunto corresponde àquela paraa qual ele foi encaminhado pela primeira vez, no ano em curso.
Art. 4º A Direção Educacional da Unidade de Referência será responsávelpela abertura de prontuário, organização de vida funcional e pelo controle defrequência/pagamento do Professor Adjunto.
Art. 5º Na jornada semanal de 15/20 horas-aula, atribuídas ao ProfessorAdjunto, haverá o cumprimento de:
I - 15 ( quinze) horas-aula correspondentes ao Trabalho Docente com Aluno, TDA;
II - 02 (duas)horas-aula de Trabalho Docente Coletivo, TDC;
III - 03(três) horas-aula de Trabalho Docente de Preparação de Aulas, TDPA.
Art. 6º As horas-aula de TDA, atribuídas ao Professor Adjunto, queexcederem às 15 horas-aula de TDA de sua jornada de trabalho de 15/20horas-aula, terão retribuição pecuniária por hora ministrada, na forma de CargaSuplementar de Trabalho Docente, CSTD.
§ 1º Na atribuição de CSTD, ao Professor Adjunto, haverá a atribuição semanal dashoras-aula de TDPA correspondentes ao número de TDA atribuído .
§ 2º Para ocálculo mensal da CSTD deverá ser feita a somatória das CSTD e dos respectivosTDPA semanais.
§ 3º Onúmero de horas-aula de TDPA correspondente à CSTD, elaborado pela CGP, compõeo Anexo Único desta Resolução.
§ 4º Operíodo diário de trabalho do Professor Adjunto comporta até duas horas-aula deCSTD, as quais são de cumprimento obrigatório, quando houver ausências deprofessores, a qualquer título.
Art. 7º A jornada mínima do Professor Adjunto, de 15/20 horas-aula, somadaàs horas-aula de TDA da CSTD e às horas-aula de TDPA correspondentes, nãopoderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas-aula semanais.
Art. 8º Aplicam-se ao Professor Adjunto, no que couber, as atribuições eas responsabilidades inerentes ao exercício da docência, bem como os direitos eos deveres fixados na Lei Municipal nº 6.894 , de 24de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério PúblicoMunicipal de Campinas e dá providências correlatas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR ADJUNTO
Art. 9º Compete ao Professor Adjunto:
I - atuar nas ausências, a qualquer título, do professor titular das diferentes Turmas daEducação Infantil, do Ensino Fundamental e da EJA;
II - cumprir jornada diária de trabalho na(s) Unidade(s) Educacional(ais) definida(s) pelaEquipe Educativa do NAED;
III - cumprir,diariamente, as primeiras três horas-aula do seu período de trabalho;
IV - estar disponível para a atribuição de duas horas-aula de CSTD no seu período detrabalho;
V - cumprir o horário de TDC na Unidade de Referência e em horário distinto ao seu períodode trabalho, respeitado o acúmulo legal;
VI - colaborar na organização e na execução dos eventos da(s) escola(s) na(s) qual(is) atua emsubstituição;
VII - participar das reuniões pedagógicas da Unidade Educacional, na qual atua em substituição,previstas em Calendário Escolar;
VIII - registrar as atividades pedagógicas, realizadas em substituição, no diário de classe;
IX - planejar a tividades diversas e interdisciplinares para as diferentes turmas, emconsonância com o Plano Escolar/ Projeto Pedagógico da(s) Unidade(s)Educacional(is) na(s) qual(is) atua em substituição;
X - atuarem sala de aula auxiliando o professor titular e/ou junto a um grupo deprofessores no desenvolvimento de atividades pedagógicas com alunos, no seuhorário regular de aulas, quando não estiver substituindo outro profissional;
XI - ministrar, durante as três horas-aula de TDA de sua jornada de trabalho, aulas de reforçoescolar, quando não estiver substituindo ausências de professores;
XII - apresentar diariamente ao Diretor da Unidade Educacional, onde estiver atuando, a Planilhade Frequência para registro das aulas de CSTD;
XIII - apresentarao Diretor Educacional, da Unidade de Referência, a Planilha de Frequência,assinada pela Direção Educacional do(s) local(is) de trabalho onde desenvolveuas atividades de substituição das funções docentes, no último dia útil do mêscorrente.
§ 1º Caso oshorários das aulas suplementares coincidam com o horário definido para a suaparticipação no TDC, caberá à Equipe Educativa do NAED viabilizar aparticipação do Professor Adjunto em outro horário de TDC, durante a semana.
§ 2º Oreforço escolar deverá ocorrer somente no contraturno ao horário regular deaula dos alunos.
§ 3º Omodelo de impresso relativo à Planilha de Frequência será elaborado eencaminhado, eletronicamente, aos NAEDs e às Unidades Educacionais pela CGP.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ao final do ano letivo, os Professores Adjuntos deverão participardo processo regular de atribuição, o qual será regulamentado por Resoluçãoanual de Atribuição de aulas da SME.
Art. 11. O estágio probatório do Professor Adjunto será acompanhado pelaEquipe Educativa do NAED e pela(s) Equipe(s) Gestora(s) da(s) Unidade(s)Educacional(is) onde atuar ao longo do ano.
ParágrafoÚnico. Caberá ao Representante Regional da SME a coordenação daequipe de análise do estágio probatório do Professor Adjunto.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal deEducação, após parecer do Representante Regional da SME.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.
Campinas,14 de maio de 2009.
JOSÉ TADEU JORGE
SecretárioMunicipal de Educação
ANOSINICIAIS - 1º A 5º ANOS
ANOSFINAIS - 6º A 9º ANOS
Nº DEHORAS AULA TDPA TOTALDE
DE CSTDATRIBUÍDAS CORRESPONDENTE HORAS
02 00 02
03 01 04
04 01 05
05 01 06
06 01 07
07 01 08
08 02 10
09 02 11
10 02 12
11 02 13
12 02 14
13 03 16
14 03 17
15 03 18
16 03 19
17 03 20
18 04 22
19 04 23
20 04 24
21 04 25
22 04 26
23 05 28
24 05 29
25 05 30
26 05 31
27 05 32
28 06 34
29 06 35
30 06 36