Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.596 DE 29 DE AGOSTO DE 2000
(Publicado DOM 30/08/2000 p.01)
Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar no âmbito do município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Campinas, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Governo Municipal, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar P.N.A.E., nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e fundamental, será regido pela presente lei.
Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar no Município de Campinas:
I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados
pela União, para execução do P.N.A.E;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde
a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao F.N.D.E., com parecer
conclusivo, as prestações de contas do P.N.A.E;
IV - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre
alimentação;
V - realizar estudos a respeito de hábitos alimentares locais,
levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar,
que deverá dar preferência aos produtos semi-elaborados e in natura.
§ 1º
A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de
Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
O CAE fiscalizará os recursos financeiros relativos ao PNAE
com competência concorrente com os demais órgãos fiscalizadores e o fará
mediante a realização de auditorias, inspeções e análises dos processos que
originarem as respectivas prestações de contas.
§ 3º
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao CAE
irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução
do PNAE.
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Campinas terá a seguinte composição:
I -
1 (um) representante do Poder Executivo indicado pelo
Prefeito Municipal, que exercerá a presidência;
II -
1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado por sua
Mesa;
III -
2 (dois) representantes dos professores, indicados pelo
respectivo órgão de classe, sendo um do Ensino Fundamental e um de Educação
Infantil;
IV -
2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelo
Conselho das Escolas Municipais, sendo um de aluno do Ensino Fundamental e um
de aluno de Educação Infantil;
V -
1 (um)
representante das Faculdades de Nutrição sediadas no Município, sendo um
titular e um suplente, indicados pelas respectivas diretorias.
§
1º
Cada membro titular do Conselho ora regulamentado terá um
suplente da mesma categoria representada.
§
2º
Os membros do referido Conselho terão mandato de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§
3º
No caso de vacância, o substituto deverá completar o mandato
do membro substituído.
§
4 -
Declarado extinto o mandato, o presidente do Conselho
oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.
§
5º -
A nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita
mediante portaria do Prefeito Municipal.
Art. 4º A função de membro do Conselho de Alimentação Escolar do Município de Campinas é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 5º O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Campinas elaborará o seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Município, mediante resolução do Secretário Municipal de Educação.
Art. 6º O Conselho de Alimentação Escolar regulamentado pela presente lei deverá observar o que dispuser a legislação federal pertinente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 29 de agosto de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito
Municipal
autoria: Executivo Municipal