Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.514 DE 15 DE ABRIL DE 2003
(Publicação DOM 16/04/2003 p. 20)
Institui o Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e afins, no âmbito do Município de Campinas, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, promulgo, nos termos do
Art. 1º Institui o Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e afins, no âmbito do Município de Campinas, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único Consideram-se Entidades Ambientalistas aquelas que tenham em seus estatutos disposições específicas sobre a defesa das condições ambientais.
Art. 2º Poderão se cadastrar todas as Entidades Ambientalistas e Afins que apresentarem a documentação exigida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual fornecerá às mesmas uma Certidão de Cadastramento.
Art. 3º Os projetos ambientais das entidades cadastradas serão analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Condema, sendo implementados de acordo com critérios previamente estabelecidos pelos mesmos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará por decreto, a presente lei, sessenta >
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 15 de abril de 2003
CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente
autoria: Vereador Pedro Serafim
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 15 DE ABRIL DE 2003.
APARECIDO DONIZETI DONAIRE
Secretário Geral