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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.870 28 DE JUNHO DE 1996

(Publicação DOM 29/06/1996: p.02)

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4.1.01.09 E 4.1.01.10 E ACRESCENTA O ARTIGO 4.1.01.11 NA LEI Nº 7.413/92 (CÓDIGO DE OBRAS)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 4.1.01.09, da Lei Municipal nº 7.413/92, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.1.01.09 - Fica permitida a implantação de coberturas, toldos ou similares no recuo, em locais de atividade comercial, de prestação de serviços ou institucional, desde que:
I - sejam compostos de materiais removíveis, tais como ferro, aluminio, plástico, vidro, acrílico, policarbono, madeira, cimento amianto, tecidos ou similares;
II - não haja possibilidade de circulação e permanência sobre os mesmos;
III - as coberturas não despejem águas pluviais sobre o passeio, e
IV - não acarretem prejuízos ao atendimento das exigências da Lei nº 8.232/94.

§ 1º As coberturas, toldos ou similares de que trata o "caput" serão consideradas edificações transitórias e não serão permitidas nas zonas 4, 8 e 18 definidas pela Lei do Zoneamento.
§ 2º Nas zonas de uso 6 e 7 somente será permitida a implantação de coberturas, toldos ou similares na faixa de recuo para acesso à edificação com largura de 1,50m.
§ 3º Na hipótese de desapropriação, o proprietário não fará jus a qualquer valor indenizatório relativo a esse tipo de edificação.
§ 4º Os interessados deverão protocolar, na Prefeitura, requerimento, com as respectivas plantas, para obterem a devida autorização para a implantação".

Art. 2º - O artigo 4.1.01.10 da Lei nº 7.413/92, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.1.01.10 - Fica permitida a implantação de coberturas, toldos ou similares no passeio, para acesso protegido, em locais de atividade comercial, de prestação de serviços ou institucional, desde que sejam compostos de materiais removíveis, tais como ferro, alumínio, plástico, vidro, acrílico, policarbonato, madeira, cimento amianto, tecidos ou similares.
§ 1º As coberturas, toldos ou similares de que trata o "caput" serão consideradas como edificações transitórias, que serão computadas como áreas construídas para fins fiscais.
§ 2º Os interessados deverão protocolar na Prefeitura, requerimento com as respectivas plantas, para obterem a devida autorização para a implantação, pagando uma taxa especial de uso anual de 250 UFIRs.
§ 3º Na hipótese de desapropriação, o proprietário não fará jus a qualquer valor indenizatório, bem como ficará obrigado a remover de imediato a cobertura quando for intimado pelo Município".

Art. 3º - Fica acrescido o artigo 4.1.01.11 na Lei 7.413/92, com a seguinte redação:

"Artigo 4.1.01.11 - A autorização para implantação de coberturas, toldos e similares no recuo, ou no passeio, será concedida mediante parecer circustanciado dos Órgãos Técnicos da Prefeitura Municipal levando em consideração critérios urbanísticos que visem a preservação estética e paisagística da cidade".

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 28 de junho de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: ex-Vereador Carlos Sampaio